LEI Nº 12.258, DE
22 DE AGOSTO DE 2002.
Institui a
meia-entrada para professores em estabelecimentos que proporcionem cultura,
lazer e entretenimento.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º É
assegurado o pagamento de 50% (cinqüenta por cento) do valor realmente cobrado
para o ingresso em casas que proporcionem eventos culturais aos professores que
exerçam atividade de ensino em instituições publicamente reconhecidas no âmbito
do Estado de Pernambuco.
Parágrafo
único. A meia-entrada corresponderá sempre à metade do valor do ingresso
cobrado, ainda que sobre o seu preço incidam descontos ou atividades
promocionais.
Art. 2º
Consideram-se casas que proporcionem eventos culturais, para os efeitos desta
lei, os estabelecimentos que realizarem espetáculos musicais, artísticos,
circenses, teatrais, cinematográficos, atividades sociais recreativas e
quaisquer outros que proporcionem lazer cultural e entretenimento artístico.
Art. 3º A
prova da condição prevista no art. 1º, para recebimento do benefício, será
feita através da carteira funcional emitida pela Secretaria da Educação.
Art. 4º Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 22 de agosto de 2002.
ROMÁRIO DIAS
Presidente