Texto Anotado



LEI N° 6.797, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1974.

 

(Revogada pelo art. 9° da Lei n° 10.865, de 14 de janeiro de 1993.)

 

Extingue a Inspetoria de Presídios e cria o Departamento de Polícia Penitenciária e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou, nos termos do art. 32 e § 3º da Constituição do Estado, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica extinta a Inspetoria de Presídios e criado o Departamento de Polícia Penitenciária.

 

Paragrafo único. O Departamento de Polícia Penitenciária, órgão central do Sistema Penitenciário do Estado, vinculado à Secretaria do Interior e Justiça, tem sede na cidade do Recife e âmbito de atuação em todo o Estado.

 

Art. 2º Ao Departamento de Polícia Penitenciária compete:

 

I - estabelecer normas de segurança para os estabelecimentos prisionais;

 

II - efetuar as diligências requisitadas pelo Juiz das Execuções penais;

 

III - prestar aos juízes, tribunais e aos demais órgãos do Serviço Público as informações que forem solicitadas;

 

IV - distribuir o serviço de policiamento dos estabelecimentos prisionais, de conformidade com as necessidades destes;

 

V - manter elementos atualizados sobre a lotação dos estabelecimentos prisionais, sob controle do Departamento;

 

VI - inspecionar, periodicamente, os estabelecimentos prisionais;

 

VII - escoltar presos ao fórum da Capital, às comarcas e a outros Estados;

 

VIII - distribuir o pessoal do Departamento, fixando os quantitativos para cada estabelecimento prisional, de acordo com as características e necessidades.

 

Art. 3º O Departamento de Polícia Penitenciária tem a seguinte estrutura:

 

a) Diretoria

 

b) Serviço de Inspetoria

 

c) Serviço de Polícia Penitenciária

 

Art. 4º à Diretoria compete:

 

a) representação e supervisão do Departamento;

 

b) assessorar o Superintendente do Sistema Penitenciário em assuntos da competência do Departamento.

 

Paragrafo único. A Diretoria tem como órgão auxiliar uma secretaria, que lhe fornecerá o apoio administrativo necessário.

 

Art. 5º O Serviço de Inspetoria tem a finalidade de inspecionar os serviços de segurança e policiamento dos estabelecimentos prisionais.

 

Art. 6º O Serviço de Polícia Penitenciária tem a finalidade de executar as atividades de policiamento e segurança interna dos estabelecimentos prisionais, bem como a escolta de presos.

 

Art. 7º Ficam extintos os seguintes Cargos do Quadro Permanente do Pessoal Civil do Poder Executivo, do Estado de Pernambuco:

 

7. Serviço de Polícia e Segurança

 

7.1 Grupo Ocupacional Penitenciária

 

Número de Cargos

Classe em série

Símbolo

66

Guarda Auxiliar de Presídio

SP-2

63

Guarda Assistente de Presídio

SP-3

34

Guarda de Presídio

SP-4

05

Fiscal de Guarda de Presídio

SP-5

01

Fiscal Geral de Guarda de Presídio

SP-7

 

 

(Vide o parágrafo único do art. 2° da Lei n° 7.411, de 8 de julho de 1977 - os funcionários postos em disponibilidade por força desta lei, aproveitados em cargos de padrão não correspondente aos que ocupavam, por inexistência de vagas, poderão ser reenquadrados nos cargos previstos nos incisos I e II do artigo mencionado, retroagindo os efeitos funcionais e financeiros à data do respectivo aproveitamento.)

 

Art. 8º É criado o Quadro Especial do Departamento de Polícia Penitenciária, integrado pelos seguintes cargos:

 

Número de Cargos

Nomenclatura

Símbolos ou Padrão

01

Diretor de Departamento de Polícia Penitenciária

CC-1

07

Agente de polícia Penit. 1ª Classe

SP-10

15

Idem                               2ª Classe

SP-9

28

Idem                               3ª Classe

SP-8

190

Idem                               4ª Classe

SP-7

02

Datiloscopista de Polícia Penitenciária - 1ª Classe

SP-10

02

Idem                               2ª Classe

SP-9

12

Motorista de Polícia Penitenciária - 1ª Classe

SP-6

16

Idem                               2ª Classe

SP-5

 

Art. 9º Os ocupantes dos cargos de que trata o Art. 7º, bem como os servidores em exercício no Sistema Penitenciário do Estado, à data do início de vigência da presente lei, serão aproveitados no Quadro Especial, previsto no artigo anterior, atendendo-se à natureza das funções e atividades que efetivamente vinham exercendo.

 

Art. 9º Os ocupantes dos cargos extintos de que trata o art. 7º serão aproveitados no Quadro Especial, previsto no artigo anterior, obedecidos os critérios previstos nesta lei. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 7.029, de 5 de dezembro de 1975.)

 

Paragrafo único. Os servidores do serviço público estadual ou municipal, requisitados ou postos à disposição de órgãos penitenciários do Estado, há mais de um (01) ano ininterrupto, a contar da publicação da presente lei, poderão ser aproveitados no Quadro especial, desde que, no prazo de 30 (trinta) dias da vigência desta lei, façam opção pelo aproveitamento nos cargos compatíveis com as funções que vêm exercendo.

 

Parágrafo único. Feito o aproveitamento dos funcionários referidos neste artigo, os demais cargos serão providos mediante concurso público assegurada a preferência, para nomeação, em caso de empate na classificação, ao servidor público que há mais de um (1) ano, ininterruptamente, a contar da data da publicação da presente Lei, tenha sido lotado, requisitado ou posto à disposição da Superintendência do Sistema Penitenciário. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 7.029, de 5 de dezembro de 1975.)

 

Art. 10. Os ocupantes dos cargos efetivos, ora extintos, da Guarda Auxiliar de Presídio, Padrão SP-2 e os dos cargos efetivos, ora extintos, de Guarda Asistente de Presídio, Padrão SP-3, serão enquadrados no cargo de Agente de Polícia Penitenciária, de 4ª Classe, Padrão SP-7.

 

Art. 11. Os ocupantes dos cargos efetivos, ora extintos de Guarda de Presídio, Padrão SP-4, e os dos cargos efetivos, ora extintos de Fiscal de Guarda de Presídio, Padrão SP-5, serão enquadrados no cargo de Agente de Polícia Penitenciária de 3ª Classe, Padrão SP-8.

 

Art. 12. Os ocupantes dos cargos efetivos, ora extintos de Fiscal Geral de Guarda de Presídio, Padrão SP-7, serão enquadrados no cargo de Agente de polícia Penitenciária de 2ª classe, Padrão SP-9.

 

Art. 13. Os ocupantes dos cargos efetivos de motorista e tratorista, Padrão “I”, do Quadro Único do Estado, locados no Sistema Penitenciário do Estado, na data da vigência desta lei, atendida a exigência do paragrafo único, do artigo 9º, serão enquadrados no cargo de Motorista de Polícia Penitenciária, Padrão SP-6.

 

Art. 14. Os funcionários lotados no Sistema Penitenciário do Estado, ocupantes de cargo de classe de série de classes, poderão ter acesso a cargo de classe inicial, de série de classe de nível mais elevado e de atribuições mais complexas, ficando, porém, seu acesso ao novo cargo, além das condições de qualificações legais exigidas para o mesmo, condicionado à prévia aprovação, em curso específico de formação a isso destinado, realizado pela Academia de Polícia Civil.

 

Art. 14. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2° da Lei n° 7.029, de 5 de dezembro de 1975.)

 

Parágrafo único. O acesso de que trata o presente artigo diz respeito ao cargo de Datiloscopista, expresso no anexo III da presente lei.

 

Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2° da Lei n° 7.029, de 5 de dezembro de 1975.)

 

Art. 15. Os servidores em exercício, a qualquer título, no Sistema Penitenciário do Estado, que, na data da vigência desta lei, estejam no desempenho de funções ou atividades inerentes aos ocupantes dos cargos previstos no artigo 8º, poderão ser aproveitados e enquadrados nas classes equivalentes às classes que vinham ocupando, observando-se, no entanto, o disposto no paragrafo único do artigo 9º desta lei.

 

Art. 15. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2° da Lei n° 7.029, de 5 de dezembro de 1975.)

 

Art. 16. Os servidores de que tratam o artigo 9º e seu parágrafo, para fins de aproveitamento e enquadramento, deverão comprovar as funções ou atividades de natureza policial que vêm desempenhando no Sistema Penitenciário do Estado, através de atestado fornecido pelos diretores de Departamentos ou diretores do órgão penitenciário em que servem.

 

Art. 16. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2° da Lei n° 7.029, de 5 de dezembro de 1975.)

 

Art. 17. Os casos de enquadramento de servidores, decorrentes desta lei, independerão da qualificação constante de seus anexos.

 

Art. 18. O enquadramento de que trata a presente lei se fará dentro do prazo máximo de sessenta dias, a contar da data de sua vigência, em relação nominal, através de Decreto do Poder Executivo.

 

Art. 19. Os servidores de que trata o artigo 14 no seu parágrafo único, serão enquadrados dentro do prazo máximo de trinta (30) dias, após o término do respectivo curso e aprovação a que estão sujeitos.

 

Art. 19. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2° da Lei n° 7.029, de 5 de dezembro de 1975.)

 

§ 1º Ficam dispensados da exigência contida neste artigo os servidores que já possuem curso de formação equivalente ao exigido para o seu aproveitamento e enquadramento, realizado na Academia de Polícia Civil ou em estabelecimentos oficiais de ensino policial.

 

§ 1º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2° da Lei n° 7.029, de 5 de dezembro de 1975.)

 

§ 2º O enquadramento dos servidores mencionados no paragrafo anterior, far-se-á, simultaneamente, com aqueles citados no artigo 18 desta lei.

 

§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2° da Lei n° 7.029, de 5 de dezembro de 1975.)

 

Art. 20. A Superintendência do Sistema Penitenciário constituirá um grupo de trabalho para processar todos os casos de aproveitamento que, no final, serão submetidos à aprovação do titular da pasta do Interior e Justiça.

 

Art. 21. O cargo de Diretor do Departamento de Polícia Penitenciária será preenchido através de indicação do Superintendente do Sistema Penitenciário ao Secretário do Interior e Justiça, dentre os portadores de título de Bacharel em Direito e será provido em comissão.

 

Art. 22. Os cargos de chefia do Serviço de Inspetoria e do Serviço de Polícia Penitenciária serão ocupados, respectivamente, por um Bacharel em Direito e por um Agente de Polícia Penitenciária, Padrão SP-10, obedecendo-se, para o seu preenchimento, os mesmos critérios do artigo anterior e serão classificados: o primeiro (1º) em Função Técnica Gratificada, FTG-5, e o segundo (2º) como Função Gratificada.

 

Art. 23. O regime de trabalho, deveres, vencimentos e vantagens do pessoal do Departamento, será o estabelecido pela Lei n° 6.425, de 09.09.72, com as modificações introduzidas pela Lei n° 6.657, de 07.01.74 e respectiva regulamentação, no que couber.

 

Art. 24. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta dos recursos oriundos dos cargos extintos, bem como dos recursos orçamentários próprios.

 

Art. 25. A presente lei entrará em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 26. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio Frei Caneca, em 4 de dezembro de 1974.

 

ERALDO GUEIROS LEITE

 

José Paes de Andrade

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO I

Cargos de Provimento em Comissão de Natureza Policial

 

 

Nº DE ORDEM

DENOMINAÇÃO

Nº DE CARGOS

SÍMBOLO

QUALIFICAÇÃO

 

 

1

Direção Superior

Secretário Interior e Justiça Superintendente do Sist. Penit.

 

 

1

 

 

 

 

 

 

1

Diretoria Executiva

Dir. do Departamento de Polícia Penitenciária

 

 

1

 

 

CC-1

 

 

Bel. Em Direito

 

 

 

ANEXO II

Cargo de Provimento efetivo

Quadro de Pessoal Policial

Serviço de Polícia Judiciária

 

Grupo Ocupacional - Polícia Penitenciária

Nº DE ORDEM

CLASSE

SÉRIE DE CLASSE

Nº DE CARGOS

SÍMBOLO OU PADRÃO

QUALIFICAÇÃO

1

Agente de Polícia Penitenciária

Agente de 1ª Classe

8

SP-10

2º ciclo completo

2

Agente de 2ª Classe

15

SP-9

2º ciclo completo

3

Agente de 3ª Classe

38

SP-8

2º ciclo completo

4

Agente de 4ª Classe

194

SP-7

2º ciclo completo

Grupo Ocupacional - Motorista de Polícia Penitência

1

Motorista de Polícia Penitenciária

Motorista de 1ª Classe

12

SP-6

Habilitação Profissional

2

Motorista de 2ª Classe

16

SP-5

Habilitação Profissional

 

 

 

ANEXO III

Cargo de Provimento efetivo

Quadro de Pessoal Policial

Polícia Científica

 

Grupo Ocupacional - Identificação Policial

Nº DE ORDEM

CLASSE

SÉRIE DE CLASSE

Nº DE CARGOS

NÍVEL OU PADRÃO

QUALIFICAÇÃO

1

Datiloscopista

Datilosc. de 1ª Classe

2

SP-10

2º grau completo

2

Datilosc. de 2ª Classe

2

SP-9

2º grau completo

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.