LEI Nº 18.157, DE 22 DE MAIO DE 2023.
Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de
2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de
Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes,
a fim de assegurar ao consumidor contratante de serviço público o direito de
incluir o nome de seu cônjuge como adicional na fatura mensal de consumo.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
29-A. .......................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 5º
É direito do consumidor contratante exigir a inclusão do nome de seu cônjuge ou
companheiro na fatura mensal de consumo, mediante envio da documentação
comprobatória (certidão de casamento ou declaração de união estável). (NR)
§ 6º
O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor 180 (cento
e oitenta) dias após sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 22 de maio
do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência
do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO JOÃO PAULO COSTA - PC DO
B.