Texto Original



LEI Nº 18.170, DE 12 DE JUNHO DE 2023.

 

Altera a Lei nº 12.461, de 13 de novembro de 2003, que cria regras para permitir o acesso dos Agentes ou Vigilantes Sanitários responsáveis pela fiscalização de existência e erradicação de focos do Aedes Aegypti, em casas, apartamentos e prédios residenciais no Estado de Pernambuco e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Sebastião Oliveira Júnior, a fim de estabelecer sanções aos proprietários de imóveis que possibilitem a proliferação do mosquito, no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Ementa da Lei nº 12.461, de 13 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Cria regras para permitir o acesso dos Agentes ou Vigilantes Sanitários responsáveis pela fiscalização de existência e erradicação de focos do Aedes Aegypti, em casas, apartamentos e prédios residenciais, e estabelece sanções aos proprietários de imóveis que não adotem medidas para evitar a proliferação do mosquito no âmbito do Estado de Pernambuco.” (NR)

 

Art. 2º A Lei nº 12.461, de 13 de novembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 4º-A. Os proprietários, moradores ou responsáveis de imóveis, públicos ou privados, no âmbito do Estado de Pernambuco, devem conservar as áreas internas e externas, com vistas à adoção de medidas para evitar a proliferação do mosquito Aedes Aegypti (AC)

 

Parágrafo único. Dentre as medidas a serem adotadas, incluem-se: (AC)

 

I - conservar a limpeza dos quintais e calçadas, com o recolhimento de lixo e de pneus, latas, plásticos e outros objetos ou recipientes e inservíveis em geral, que acumulem água e possam servir de criadouro ao mosquito Aedes

Aegypti. (AC)

 

II - vedar adequadamente as caixas d’água; (AC)

 

III - manter plantas aquáticas em areia umedecida e os pratos de vasos de plantas com areia, impedindo o acúmulo de água; (AC)

 

IV - tomar medidas para que os objetos, plantas ornamentais ou árvores que possam acumular água sejam tratadas ou corrigidas, de forma a evitar a proliferação de larvas; (AC)

 

V - conservar as piscinas limpas e tratadas e as calhas e os ralos limpos ou vedados, em caso de sua não utilização; (AC)

 

VI - manter cobertos os carrinhos de mão e caixas de confecção de massa de construções civis; e (AC)

 

VII - outras medidas em geral, determinadas pelo Poder Público, de forma a evitar a proliferação do mosquito Aedes Aegypti. (AC)

 

Art. 4º-B. A ausência de cuidados preventivos à proliferação do mosquito Aedes Aegypti caracteriza-se infração sanitária, sendo classificada em: (AC)

 

I - leve, quando detectada a existência de 1 (um) a 2 (dois) focos de vetores, para cada 200m² (duzentos metros quadrados) de área do imóvel ou terreno; (AC)

 

II - média, quando detectada a existência de 3 (três) a 4 (quatro) focos de vetores, para cada 200m² (duzentos metros quadrados) de área do imóvel ou terreno; (AC)

 

III - grave, quando detectada a existência de 5 (cinco) a 6 (seis) focos de vetores, para cada 200m² (duzentos metros quadrados) de área do imóvel ou terreno; e (AC)

 

IV - gravíssima, quando detectada a existência de 7 (sete) ou mais focos de vetores, para cada 200m² (duzentos metros quadrados) de área do imóvel ou terreno. (AC)

 

Art. 4º-C. As infrações sanitárias previstas no art. 4º-B, sujeitarão o infrator, sem prejuízo de outras sanções de natureza administrativa, civil ou penal cabíveis, às seguintes penalidades: (AC)

 

I - para as infrações leves: R$ 50,00 (cinquenta reais); (AC)

 

II - para as infrações médias: R$ 100,00 (cem reais); (AC)

 

III - para as infrações graves: R$ 150,00 (cento e cinquenta reais); e (AC)

 

IV - para as infrações gravíssimas: R$ 300,00 (trezentos reais). (AC)

 

§ 1º Previamente à aplicação das multas estabelecidas neste artigo, o infrator será notificado para regularizar a situação no prazo de 10 (dez) dias, findo o qual estará sujeito à imposição dessas penalidades. (AC)

 

§ 2º As penalidades serão aplicadas considerando-se as infrações por área do imóvel, na forma estabelecida no art. 4º-B, assegurado o contraditório e a ampla defesa. (AC)

 

§ 3º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro. (AC)

 

§ 4º A penalidade de multa imposta com fundamento neste artigo não afasta a sanção por infração sanitária, decorrente da aplicação do previsto no inciso XLII do art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977. (AC)

 

§ 5º Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo. (AC)

 

Art. 4º-D. As infrações sanitárias previstas no art. 4º-B, quando cometidas por instituições públicas, ensejarão a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.” (AC)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 12 de junho do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.