LEI Nº 18.174, DE 12 DE JUNHO DE 2023.
Institui a
Política de Prevenção e Atuação Frente ao Assédio Moral e Sexual nas
Instituições de Ensino do Estado de Pernambuco e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política de
Prevenção e Atuação Frente ao Assédio Moral e Sexual nas Instituições de Ensino
do Estado de Pernambuco.
§ 1º Para os fins desta Lei,
consideram-se:
I - assédio moral: toda e qualquer conduta
reiterada praticada por alguém de nível hierárquico superior que atinja a
moral, a honra ou a dignidade de alguém em nível hierárquico inferior,
causando-lhe indevido constrangimento psicológico, tanto no âmbito das relações
de trabalho, quanto das relações de ensino; e
II - assédio sexual: aquele tipificado no
art. 216-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal),
tanto no âmbito das relações de trabalho, quanto das relações de ensino.
§ 2º A Política instituída por esta Lei
será executada segundo o princípio da prioridade absoluta da criança e do
adolescente e de forma articulada com a Lei nº 13.995, de 22 de dezembro de 2009.
Art. 2º De acordo com a Política
instituída por esta Lei, poderão ser efetuadas ações com a comunidade escolar,
sobre o tema envolvendo assédio moral e sexual, especialmente fomentando
iniciativas que contemplem:
I - a realização de campanhas de
conscientização sobre o tema do assédio moral e sexual nas escolas técnicas e
estaduais;
II - formação e qualificação permanente de
gestores, corpo docente, corpo técnico-administrativo e de toda comunidade escolar
sobre o tema de assédio moral e sexual no ambiente escolar; e
III - fornecimento e distribuição de
material informativo sobre o tema.
Art. 3º As escolas públicas e privadas da
educação básica do Estado de Pernambuco deverão instituir medidas de prevenção e
combate ao assédio moral e sexual, incluindo:
I - proibição à prática de assédio moral e
sexual no âmbito do estabelecimento de ensino;
II - disseminação de boas práticas para
prevenção do assédio no ambiente escolar;
III - informações sobre as legislações
relativas ao assédio moral e sexual;
IV - disponibilização de canais de
denúncia acessíveis aos discentes, docentes e demais colaboradores; a ser
amplamente divulgado à comunidade escolar, de modo a garantir que estejam
cientes de sua existência e atribuições; e
V - informação e encaminhamento para
tratamento dos efeitos da violência moral ou sexual, por meio de
estabelecimentos vinculados ao Sistema Único de Saúde.
Art. 4º Os estabelecimentos de que trata o
art. 3º, deverão informar anualmente, à Secretarias de Educação e Esportes e à Comissão
de Educação e Cultura da Assembleia Legislativa, relatórios das ocorrências de
assédio moral e sexual, nos termos do regulamento.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor 180 (cento
e oitenta) dias da data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 12 de
junho do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º
da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO -
PSB.