Texto Original



LEI Nº 18.174, DE 12 DE JUNHO DE 2023.

 

Institui a Política de Prevenção e Atuação Frente ao Assédio Moral e Sexual nas Instituições de Ensino do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Política de Prevenção e Atuação Frente ao Assédio Moral e Sexual nas Instituições de Ensino do Estado de Pernambuco.

 

§ 1º Para os fins desta Lei, consideram-se:

 

I - assédio moral: toda e qualquer conduta reiterada praticada por alguém de nível hierárquico superior que atinja a moral, a honra ou a dignidade de alguém em nível hierárquico inferior, causando-lhe indevido constrangimento psicológico, tanto no âmbito das relações de trabalho, quanto das relações de ensino; e

 

II - assédio sexual: aquele tipificado no art. 216-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), tanto no âmbito das relações de trabalho, quanto das relações de ensino.

 

§ 2º A Política instituída por esta Lei será executada segundo o princípio da prioridade absoluta da criança e do adolescente e de forma articulada com a Lei nº 13.995, de 22 de dezembro de 2009.

 

Art. 2º De acordo com a Política instituída por esta Lei, poderão ser efetuadas ações com a comunidade escolar, sobre o tema envolvendo assédio moral e sexual, especialmente fomentando iniciativas que contemplem:

 

I - a realização de campanhas de conscientização sobre o tema do assédio moral e sexual nas escolas técnicas e estaduais;

 

II - formação e qualificação permanente de gestores, corpo docente, corpo técnico-administrativo e de toda comunidade escolar sobre o tema de assédio moral e sexual no ambiente escolar; e

 

III - fornecimento e distribuição de material informativo sobre o tema.

 

Art. 3º As escolas públicas e privadas da educação básica do Estado de Pernambuco deverão instituir medidas de prevenção e combate ao assédio moral e sexual, incluindo:

 

I - proibição à prática de assédio moral e sexual no âmbito do estabelecimento de ensino;

 

II - disseminação de boas práticas para prevenção do assédio no ambiente escolar;

 

III - informações sobre as legislações relativas ao assédio moral e sexual;

 

IV - disponibilização de canais de denúncia acessíveis aos discentes, docentes e demais colaboradores; a ser amplamente divulgado à comunidade escolar, de modo a garantir que estejam cientes de sua existência e atribuições; e

 

V - informação e encaminhamento para tratamento dos efeitos da violência moral ou sexual, por meio de estabelecimentos vinculados ao Sistema Único de Saúde.

 

Art. 4º Os estabelecimentos de que trata o art. 3º, deverão informar anualmente, à Secretarias de Educação e Esportes e à Comissão de Educação e Cultura da Assembleia Legislativa, relatórios das ocorrências de assédio moral e sexual, nos termos do regulamento.

 

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 12 de junho do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.