LEI Nº 18.180, DE 12 DE JUNHO DE 2023.
Altera a Lei nº 15.320, de 13 de junho de
2014, que dispõe sobre os procedimentos quanto ao desrespeito aos
idosos, gestantes, pessoas portadoras de deficiência e com mobilidade reduzida
no interior de veículos de transporte coletivo e nos casos que menciona e dá
outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado
Adalberto Cavalcanti, a fim de atualizar a sua redação para a terminologia adotada
pela Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão
da Pessoa com Deficiência).
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Ementa da Lei nº 15.320, de 13 de junho de
2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe
sobre os procedimentos quanto ao desrespeito às pessoas idosas, gestantes,
pessoas com deficiência e pessoas com mobilidade reduzida no interior de
veículos de transporte coletivo e nos casos que menciona e dá outras
providências.” (NR)
Art. 2º O art. 1º da Lei nº 15.320, de 13 de junho de
2014, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art.
1º Ficam os Motoristas, Cobradores e Fiscais de linhas de ônibus urbanos e
intermunicipais, autorizados a intervir, através de solicitação verbal, nos
eventos em que o direito de uso de assentos reservados às pessoas idosas,
gestantes, pessoas com deficiência e pessoas com mobilidade reduzida estejam
ocupados irregularmente. (NR)
........................................................................................................................”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 12 de
junho do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º
da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO -
PSB.