Texto Original



LEI Nº 18.198, DE 12 DE JUNHO DE 2023.

 

Altera a Lei nº 13.899, de 27 de outubro de 2009, que dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação de informações sobre o uso de drogas nos eventos que específica e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Pastor Cleiton Collins, a fim de determinar, também, a divulgação de informações sobre abuso sexual e violência contra a mulher.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 13.899, de 27 de outubro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação de informações sobre o uso de drogas, bem como sobre abuso sexual e violência contra a mulher, nos eventos que especifica e dá outras providências. (NR)

 

Art. 1º Os produtores ficam obrigados a inserir mensagens preventivas e educativas sobre uso de drogas, bem como sobre abuso sexual e violência contra a mulher, nos eventos artísticos, culturais e esportivos realizados no âmbito do Estado de Pernambuco. (NR)

 

§ 1º Nos eventos voltados ao público infanto-juvenil, as mensagens de que trata o caput deverão ser impressas nos ingressos e divulgadas por meio de cartazes, faixas ou painéis afixados no respectivo local. (NR)

 

§ 2º As mensagens de que trata o caput, quando veiculadas por meio de filme publicitário, deverão ter duração mínima de 1 (um) minuto. (NR)

 

§ 3º As mensagens de que trata o caput, quando tratarem do uso de drogas e forem veiculadas por meio de filme publicitário, deverão abordar os seguintes temas: (AC)

 

I - consequências do uso de drogas lícitas e ilícitas; (AC)

 

II - uso indevido de medicamentos; (AC)

 

III - drogas e sua relação próxima com a violência, prostituição e acidentes; (AC)

 

IV - os dependentes de drogas e as chances de sua recuperação; e (AC)

 

V - a participação da família e da comunidade. (AC)

 

§ 4º As mensagens de que trata o caput, quando abordarem o abuso sexual e a violência contra a mulher e forem veiculadas por filme publicitário, devem conter instruções para que as vítimas busquem guardar elementos que permitam a identificação do agressor. (AC).

 

Art. 2º Nas mensagens de que trata o art. 1º deverão ser divulgados os números telefônicos do Disque-Denúncia de Pernambuco e do Programa Vida Nova, no caso de uso de drogas, e da Central de Atendimento à Mulher em Situação de Violência (Ligue 180), no caso de abuso sexual e violência contra as mulheres.” (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor após 60 (sessenta) dias de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 12 de junho do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.