LEI Nº 18.208, DE 3 DE JULHO 2023.
(Vide errata no final do texto.)
Dispõe sobre a
obrigatoriedade de reserva de assentos próximos para crianças e adolescentes e
seus responsáveis nos transportes públicos intermunicipais, no âmbito do Estado
de Pernambuco.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º As empresas que prestam serviço público de transporte intermunicipal no
Estado de Pernambuco, ficam obrigadas a disponibilizarem assentos próximos para
as crianças e seus respectivos responsáveis.
§
1º Deverão ser escolhidos, preferencialmente, os assentos que sejam dispostos
lado a lado.
§
2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de
idade incompletos.
Art.
2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará a empresa infratora à
penalidade prevista no art. 180, Faixa Pecuniária A, da Lei
nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, observadas as demais disposições do
Título II da referida Lei.
Art.
3º Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias de sua publicação.
Palácio
Joaquim Nabuco, Recife, 3 de julho do ano de 2023, 207º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ROMERO SALES FILHO -
UNIÃO.
ERRATA
(Publicada no Diário Oficial de 6 de julho
de 2023, pág. 2, coluna 2.)
Nas
epígrafes das leis nºs 18.204 a 18.235, publicadas no dia 4 de julho de 2023
ONDE
SE LÊ:
“de
3 de julho 2023.”
LEIA-SE:
“de
3 de julho de 2023.”