Texto Original



LEI Nº 18.208, DE 3 DE JULHO 2023.

 

(Vide errata no final do texto.)

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de reserva de assentos próximos para crianças e adolescentes e seus responsáveis nos transportes públicos intermunicipais, no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

          Art. 1º As empresas que prestam serviço público de transporte intermunicipal no Estado de Pernambuco, ficam obrigadas a disponibilizarem assentos próximos para as crianças e seus respectivos responsáveis.

 

          § 1º Deverão ser escolhidos, preferencialmente, os assentos que sejam dispostos lado a lado.

 

          § 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos.

 

          Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará a empresa infratora à penalidade prevista no art. 180, Faixa Pecuniária A, da Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, observadas as demais disposições do Título II da referida Lei.

 

          Art. 3º Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias de sua publicação.

 

          Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de julho do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ROMERO SALES FILHO - UNIÃO.

 

ERRATA

(Publicada no Diário Oficial de 6 de julho de 2023, pág. 2, coluna 2.)

 

Nas epígrafes das leis nºs 18.204 a 18.235, publicadas no dia 4 de julho de 2023

 

ONDE SE LÊ:

 

“de 3 de julho 2023.”

 

LEIA-SE:

 

“de 3 de julho de 2023.”

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.