LEI Nº 18.215, DE 3 DE JULHO 2023.
(Vide errata no final do texto.)
Altera a Lei nº 16.356, de 8 de maio de 2018, que dispõe sobre
a isenção, para atletas de baixa renda, do pagamento de taxa de inscrição em
corridas, caminhadas e provas de ciclismo, realizadas em vias públicas do
Estado de Pernambuco, originada de projeto de autoria do Deputado Bispo Ossesio
Silva, a fim de ampliar o alcance da isenção para atletas e expectadores de
baixa renda, em eventos esportivos realizados em áreas, vias, equipamentos ou
estabelecimentos de domínio do Estado de Pernambuco, nos termos que indica.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º A Ementa da Lei nº 16.356, de 8 de maio de 2018,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe
sobre a isenção para atletas e expectadores de baixa renda, do pagamento de
taxa de inscrição ou de ingresso de bilheteria, em eventos esportivos
realizados em áreas, vias, equipamentos ou estabelecimentos de domínio do
Estado de Pernambuco.” (NR)
Art.
2º A Lei nº 16.356, de 8 de maio de 2018, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
1º Os organizadores de eventos esportivos públicos ou privados, que optarem por
realiza-los em áreas, vias, equipamentos ou estabelecimentos de domínio do
Estado de Pernambuco, em que fixarem a cobrança de taxa de inscrição para
competir ou de ingressos para acesso de expectadores, deverão reservar no
mínimo 5% (cinco por cento) da cota máxima de inscrições ou de venda de
bilheteria, para atletas e expectadores de baixa renda, os quais ficarão
isentos do pagamento. (NR)
§ 1º
Para os fins desta Lei, consideram-se atletas e expectadores de baixa renda,
aqueles que não possuem renda mensal superior a 1 (um) salário mínimo. (NR)
§ 2º
Os organizadores dos eventos de que trata o caput estabelecerão os
procedimentos necessários para fins de comprovação da renda prevista no § 1º e
a obtenção da isenção de que trata esta Lei, não podendo estabelecer
exigências, critérios ou cláusulas abusivas ou impraticáveis. (NR)
§ 3º
O atleta beneficiário da isenção que injustificadamente não participar do
evento esportivo, somente após 90 (noventa) dias poderá solicitar nova isenção.
(NR)
Art.
2º Os organizadores dos eventos esportivos privados que descumprirem o disposto
nesta Lei estarão sujeitos às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras
previstas na legislação vigente: (NR)
..........................................................................................................................
III
- suspensão da autorização para realização de novos eventos em áreas, vias,
equipamentos ou instalações de domínio do Estado de Pernambuco. (NR)
.........................................................................................................................”
“Art.
2º-A. O descumprimento desta Lei pelas instituições públicas ensejará a
responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a
legislação aplicável.” (AC)
Art.
3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Joaquim Nabuco, Recife, 3 de julho do ano de 2023, 207º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO -
PSB.
ERRATA
(Publicada no Diário Oficial de 6 de julho
de 2023, pág. 2, coluna 2.)
Nas
epígrafes das leis nºs 18.204 a 18.235, publicadas no dia 4 de julho de 2023
ONDE
SE LÊ:
“de
3 de julho 2023.”
LEIA-SE:
“de
3 de julho de 2023.”