Texto Original



LEI Nº 18.215, DE 3 DE JULHO 2023.

 

(Vide errata no final do texto.)

 

Altera a Lei nº 16.356, de 8 de maio de 2018, que dispõe sobre a isenção, para atletas de baixa renda, do pagamento de taxa de inscrição em corridas, caminhadas e provas de ciclismo, realizadas em vias públicas do Estado de Pernambuco, originada de projeto de autoria do Deputado Bispo Ossesio Silva, a fim de ampliar o alcance da isenção para atletas e expectadores de baixa renda, em eventos esportivos realizados em áreas, vias, equipamentos ou estabelecimentos de domínio do Estado de Pernambuco, nos termos que indica.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

          Art. 1º A Ementa da Lei nº 16.356, de 8 de maio de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Dispõe sobre a isenção para atletas e expectadores de baixa renda, do pagamento de taxa de inscrição ou de ingresso de bilheteria, em eventos esportivos realizados em áreas, vias, equipamentos ou estabelecimentos de domínio do Estado de Pernambuco.” (NR)

 

          Art. 2º A Lei nº 16.356, de 8 de maio de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º Os organizadores de eventos esportivos públicos ou privados, que optarem por realiza-los em áreas, vias, equipamentos ou estabelecimentos de domínio do Estado de Pernambuco, em que fixarem a cobrança de taxa de inscrição para competir ou de ingressos para acesso de expectadores, deverão reservar no mínimo 5% (cinco por cento) da cota máxima de inscrições ou de venda de bilheteria, para atletas e expectadores de baixa renda, os quais ficarão isentos do pagamento. (NR)

 

§ 1º Para os fins desta Lei, consideram-se atletas e expectadores de baixa renda, aqueles que não possuem renda mensal superior a 1 (um) salário mínimo. (NR)

 

§ 2º Os organizadores dos eventos de que trata o caput estabelecerão os procedimentos necessários para fins de comprovação da renda prevista no § 1º e a obtenção da isenção de que trata esta Lei, não podendo estabelecer exigências, critérios ou cláusulas abusivas ou impraticáveis. (NR)

 

§ 3º O atleta beneficiário da isenção que injustificadamente não participar do evento esportivo, somente após 90 (noventa) dias poderá solicitar nova isenção. (NR)

 

Art. 2º Os organizadores dos eventos esportivos privados que descumprirem o disposto nesta Lei estarão sujeitos às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente: (NR)

..........................................................................................................................

 

III - suspensão da autorização para realização de novos eventos em áreas, vias, equipamentos ou instalações de domínio do Estado de Pernambuco. (NR)

.........................................................................................................................”

 

“Art. 2º-A. O descumprimento desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.” (AC)

 

          Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

          Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de julho do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO - PSB.

 

ERRATA

(Publicada no Diário Oficial de 6 de julho de 2023, pág. 2, coluna 2.)

 

Nas epígrafes das leis nºs 18.204 a 18.235, publicadas no dia 4 de julho de 2023

 

ONDE SE LÊ:

 

“de 3 de julho 2023.”

 

LEIA-SE:

 

“de 3 de julho de 2023.”

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.