Texto Original



LEI Nº 18.223, DE 3 DE JULHO 2023.

 

(Vide errata no final do texto.)

 

Garante, no âmbito do Estado de Pernambuco, aos filhos e/ou menores sob a guarda de professores ou funcionários de escolas da rede pública estadual, respeitado o perfil de cada escola e a existência de vagas, a prioridade de matrícula na unidade de ensino onde esteja lotado seu responsável legal.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

          Art. 1º No âmbito do Estado de Pernambuco, fica assegurado aos filhos e/ou menores sob a guarda de professores ou funcionários de escolas da Rede Estadual de Ensino, o direito de prioridade de matrícula na unidade de ensino onde esteja lotado o seu responsável legal, respeitado o perfil de atendimento da respectiva escola, bem como a existência de vagas em consonância com sua capacidade física.

 

          § 1º A garantia de que trata o caput deste artigo será exercida após o preenchimento de vagas por alunos das comunidades geograficamente localizadas no entorno da unidade de ensino.

 

          § 2º A prioridade de que dispõe o caput deste artigo também fica condicionada à oferta dos níveis escolares adequados aos educandos e ao quantitativo de vagas ofertadas por turno.

 

          § 3º Ficam excepcionadas da obrigatoriedade as unidades de ensino que realizem processo seletivo específico de ingresso.

 

          Art. 2º O aluno, no ato da matrícula, deve apresentar documento oficial que comprove o vínculo de parentesco ou a guarda exercida por servidor da escola.

 

          Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

          Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

          Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de julho do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ERIBERTO FILHO - PSB.

 

ERRATA

(Publicada no Diário Oficial de 6 de julho de 2023, pág. 2, coluna 2.)

 

Nas epígrafes das leis nºs 18.204 a 18.235, publicadas no dia 4 de julho de 2023

 

ONDE SE LÊ:

 

“de 3 de julho 2023.”

 

LEIA-SE:

 

“de 3 de julho de 2023.”

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.