Texto Original



LEI Nº 18.227, DE 3 DE JULHO 2023.

 

(Vide errata no final do texto.)

 

Altera a Lei nº 17.176, de 11 de março de 2021, que institui diretrizes para campanha permanente de combate ao racismo nas escolas, eventos esportivos e culturais do Estado de Pernambuco, originada de projetos de lei de autoria dos Deputados Henrique Queiroz Filho e Romero Sales Filho, a fim de instituir regras para capacitação de profissionais e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

          Art. 1º A Lei nº 17.176, de 11 de março de 2021, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 2º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

II - a divulgação de vídeos ou reprodução de áudios com conteúdo voltado para o enfrentamento ao racismo, folhetos informativos e anúncios no sistema de som durante os intervalos dos eventos esportivos e culturais, assim como nas escolas, quando esses mecanismos estiverem à disposição; (NR)

 

III - a divulgação dos telefones dos órgãos de denúncia do racismo, através de cartazes permanentes ou temporários, afixados de forma visível ao público das escolas e dos eventos esportivos e culturais; e (NR)

 

IV - capacitação dos profissionais da educação e demais funcionários das escolas, eventos esportivos e culturais para identificação, conscientização e combate ao racismo. (AC)

 

Art. 3º ...............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

II - a proposição de atividades aos alunos que visem o combate ao racismo, através do conhecimento e devido respeito às raças, etnias, religiões e povos tradicionais; (NR)

 

III - a conscientização sobre a importância da igualdade; e (NR)

 

IV - garantir a capacitação permanente de profissionais da educação e demais funcionários das escolas, eventos esportivos e culturais para consecução dos objetivos desta Lei.” (AC)

 

          Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

          Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

          Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de julho do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DANI PORTELA - PSOL.

 

ERRATA

(Publicada no Diário Oficial de 6 de julho de 2023, pág. 2, coluna 2.)

 

Nas epígrafes das leis nºs 18.204 a 18.235, publicadas no dia 4 de julho de 2023

 

ONDE SE LÊ:

 

“de 3 de julho 2023.”

 

LEIA-SE:

 

“de 3 de julho de 2023.”

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.