LEI Nº 18.227, DE 3 DE JULHO 2023.
(Vide errata no final do texto.)
Altera a Lei nº 17.176, de 11 de março de 2021, que institui
diretrizes para campanha permanente de combate ao racismo nas escolas, eventos
esportivos e culturais do Estado de Pernambuco, originada de projetos de lei de
autoria dos Deputados Henrique Queiroz Filho e Romero Sales Filho, a fim de
instituir regras para capacitação de profissionais e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º A Lei nº 17.176, de 11 de março de 2021, passa a
vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
2º
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
II -
a divulgação de vídeos ou reprodução de áudios com conteúdo voltado para o
enfrentamento ao racismo, folhetos informativos e anúncios no sistema de som
durante os intervalos dos eventos esportivos e culturais, assim como nas
escolas, quando esses mecanismos estiverem à disposição; (NR)
III
- a divulgação dos telefones dos órgãos de denúncia do racismo, através de
cartazes permanentes ou temporários, afixados de forma visível ao público das
escolas e dos eventos esportivos e culturais; e (NR)
IV -
capacitação dos profissionais da educação e demais funcionários das escolas,
eventos esportivos e culturais para identificação, conscientização e combate ao
racismo. (AC)
Art.
3º ...............................................................................................................
..........................................................................................................................
II -
a proposição de atividades aos alunos que visem o combate ao racismo, através
do conhecimento e devido respeito às raças, etnias, religiões e povos
tradicionais; (NR)
III
- a conscientização sobre a importância da igualdade; e (NR)
IV -
garantir a capacitação permanente de profissionais da educação e demais
funcionários das escolas, eventos esportivos e culturais para consecução dos
objetivos desta Lei.” (AC)
Art.
2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos
necessários para a sua efetiva aplicação.
Art.
3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Joaquim Nabuco, Recife, 3 de julho do ano de 2023, 207º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DANI PORTELA - PSOL.
ERRATA
(Publicada no Diário Oficial de 6 de julho
de 2023, pág. 2, coluna 2.)
Nas
epígrafes das leis nºs 18.204 a 18.235, publicadas no dia 4 de julho de 2023
ONDE
SE LÊ:
“de
3 de julho 2023.”
LEIA-SE:
“de
3 de julho de 2023.”