Texto Original



LEI Nº 18.232, DE 3 DE JULHO 2023.

 

(Vide errata no final do texto.)

 

Altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de instituir o Mês Estadual “Furta-Cor”, dedicado à conscientização, incentivo ao cuidado e promoção da saúde mental de pessoas gestantes e puérperas.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

          Art. 1º A Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

 

“Art. 158-B. Durante todo o mês de maio: Mês Estadual “Furta-Cor”, dedicado à conscientização, incentivo ao cuidado e promoção da saúde mental de pessoas gestantes e puérperas. (AC)

 

Parágrafo único. O mês previsto no caput tem como principais objetivos: (AC)

 

I - promover a reflexão e o debate sobre a importância da conscientização, incentivo ao cuidado e promoção da saúde mental de pessoas gestantes e puérperas; (AC)

 

II - incentivar a realização de campanhas de conscientização sobre o risco na saúde mental de pessoas gestantes e puérperas; e (AC)

 

III - incentivar o desenvolvimento e implementação de políticas públicas para avaliar com frequência o bem-estar de pessoas gestantes, disponibilizar serviços e procedimentos ligados à assistência pré-natal e puerperal de qualidade e humanizada, promover ações para enfrentamento e prevenção da ansiedade, estresse e depressão, além do diagnóstico e tratamento adequado às pessoas gestantes e puérperas.” (AC)

 

          Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

          Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de julho do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DANI PORTELA - PSOL.

 

ERRATA

(Publicada no Diário Oficial de 6 de julho de 2023, pág. 2, coluna 2.)

 

Nas epígrafes das leis nºs 18.204 a 18.235, publicadas no dia 4 de julho de 2023

 

ONDE SE LÊ:

 

“de 3 de julho 2023.”

 

LEIA-SE:

 

“de 3 de julho de 2023.”

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.