Texto Original



LEI Nº 18.237, DE 4 DE JULHO 2023.

 

(Vide errata no final do texto.)

 

Altera a Lei nº 13.463, de 9 de junho de 2008, que institui o Programa Estadual de Transporte Escolar - PETE, e dá outras providências, a fim de estabelecer regras de transparência pública.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 13.463, de 9 de junho de 2008, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

 

“Art. 1º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

§ 3º É obrigatória a publicação de informações relacionadas ao transporte escolar, contendo, sempre que possível, ao menos: (AC)

 

I - detalhamento de rotas e itinerários; (AC)

 

II - horários previstos para atendimento; (AC)

 

III - quantidade de veículos; (AC)

 

IV - identificação dos veículos com placa, ano, modelo e lotação máxima; e (AC)

 

V - identificação dos condutores dos veículos. (AC)

 

§ 4º As informações descritas no parágrafo anterior serão disponibilizadas: (AC)

 

I - em todas as unidades escolares da rede estadual, em seus quadros de aviso, para fácil acesso da comunidade escolar, sempre que possível; e (AC)

 

II - em sítio eletrônico dos órgãos competentes, com divulgação nas escolas sobre em quais sítios eletrônicos as informações previstas no parágrafo anterior podem ser encontradas.” (AC)

 

Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários a sua efetiva aplicação.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 4 de julho do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ROMERO SALES FILHO - UNIÃO.

 

ERRATA

(Publicada no Diário Oficial de 6 de julho de 2023, pág. 2, coluna 2.)

 

Nas epígrafes das leis nºs 18.236 a 18.256, publicadas no dia 5 de julho de 2023

 

ONDE SE LÊ:

 

“de 4 de julho 2023.”

 

LEIA-SE:

 

“de 4 de julho de 2023.”

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.