Texto Original



LEI Nº 18.242, DE 4 DE JULHO 2023.

 

(Vide errata no final do texto.)

 

Institui a Política de Proteção às Crianças e aos Adolescentes Órfãos de Vítimas da Covid-19 no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política de Proteção às Crianças e aos Adolescentes Órfãos de Vítimas da Covid-19, destinada a assegurar a proteção social às crianças e aos adolescentes em situação de orfandade total no Estado do Pernambuco, como decorrência da pandemia do coronavírus.

 

Parágrafo único. A Política deve dar prioridade à proteção de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade e de risco pessoal e social.

 

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se orfandade total a condição social em que se encontra a criança ou adolescente em que ambos os pais, biológicos ou por adoção, conhecidos, vieram a óbito, sendo pelo menos um deles em razão da Covid-19.

 

Art. 3º São diretrizes da Política de Proteção às Crianças e aos Adolescentes Órfãos de Vítimas da Covid-19:

 

I - proteção social continuada da criança e do adolescente em situação de orfandade em decorrência da Covid-19;

 

II - aprimoramento da capacidade de comunicação entre os sistemas e cadastros públicos com vistas a assegurar a notificação aos órgãos competentes pela execução desta Política, acerca do registro do assento de óbito de pessoas com filhos menores, decorrentes da Covid-19, evitando-se a não identificação dos sujeitos amparados por esta Lei e a consequente perda de direitos;

 

III - garantia da atualização junto ao Cadastro Único para Programas Sociais, mantendo no mesmo as crianças e adolescentes amparadas por esta Lei, sem prejuízo a outros benefícios ou ao próprio cadastro, mediante a apresentação da certificação do óbito do(s) responsável(is) familiar(es), em especial às famílias em situação de pobreza e extrema pobreza;

 

IV - articulação e diálogo institucional com os órgãos e entidades que compõe o Sistema Único de Assistência Social (SUAS), Sistema de Garantia de Direitos e os demais órgãos auxiliares, para fins de identificação e inserção da criança e do adolescente em situação de orfandade nos serviços e benefícios socioassistenciais;

 

V - redução dos impactos do trauma da morte e dos demais efeitos sociais e econômicos decorrentes, mediante a inclusão da criança e do adolescente em situação de orfandade, de forma prioritária, na rede de proteção das diversas políticas públicas afins, bem como em todos os projetos e programas sociais disponibilizados pelos Estado, mormente para fins de qualificação profissional e conquista da autonomia financeira;

 

VI - atuação multidisciplinar e intersetorial, mediante articulação das ações governamentais voltadas à proteção da criança e do adolescente, sobretudo, às de saúde, educação, assistência social e trabalho;

 

VII - simplificação das ações com vistas à desburocratização, com ampliação e facilitação do acesso das crianças e dos adolescentes em situação de orfandade à todos os direitos a elas assegurados; e

 

VIII - atuação articulada com vistas à garantia de desenvolvimento saudável, com acompanhamento familiar por meio de família substituta e/ou institucional, quando ocorrer acolhimento institucional autorizado pelo Poder Judiciário.

 

Art. 4º A redução dos impactos decorrentes da morte, de que trata o inciso V do art. 3°, entre outras ações, poderá ocorrer:

 

I - no campo da saúde mental, por meio da articulação com o Sistema Único de Saúde (SUS) e o Sistema Único de Assistência Social (SUAS), a fim de assegurar o acompanhamento psicossocial prioritário às crianças e aos adolescentes órfãos e às famílias substitutas;

 

II - no campo relacional, pela oferta de acompanhamento pelas equipes multiprofissionais de centros de referência, com vistas ao fortalecimento dos vínculos familiares e sociais; e

 

III - no campo da proteção de renda, pela oferta de auxílio financeiro às crianças e aos adolescentes em situação de orfandade total.

 

Parágrafo único. Para os fins do disposto no inciso III, considera-se como auxílio financeiro o “Benefício Continuado Pernambuco Protege”, instituído pela Lei nº 17.415 de 28 de setembro de 2021.

 

Art. 5º O acesso à escola por crianças e adolescentes de que trata esta Lei deve ser garantido com prioridade.

 

Art. 6º O descumprimento do disposto nesta Lei pelos agentes ou estabelecimentos públicos ensejará a sua responsabilização administrativa ou de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 4 de julho do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO - PSB.

 

ERRATA

(Publicada no Diário Oficial de 6 de julho de 2023, pág. 2, coluna 2.)

 

Nas epígrafes das leis nºs 18.236 a 18.256, publicadas no dia 5 de julho de 2023

 

ONDE SE LÊ:

 

“de 4 de julho 2023.”

 

LEIA-SE:

 

“de 4 de julho de 2023.”

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.