LEI Nº 18.245, DE 4 DE JULHO 2023.
(Vide errata no final do texto.)
Altera a Lei nº 12.923, de 22
de novembro de 2005, que determina aos estabelecimentos bancários situados
no território do Estado de Pernambuco, a instalação de assentos nas filas
especiais para aposentados, pensionistas, gestantes e deficientes físicos,
originada de projeto de lei de autoria da Deputada Malba Lucena, a fim de
atualizar a sua redação para a terminologia adotada pela Lei Federal nº 13.146,
de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência) e
ampliar seus efeitos às pessoas com mobilidade reduzida, às pessoas idosas, às
lactantes, às pessoas com crianças de colo e às pessoas obesas.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Ementa da Lei nº 12.923, de 22 de novembro de 2005, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Determina aos estabelecimentos bancários e demais
instituições financeiras, no âmbito do Estado de Pernambuco, a instalação de
assentos, nas filas especiais, para aposentados, pensionistas, gestantes,
lactantes, pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, pessoas idosas,
pessoas com criança de colo e pessoas obesas.” (NR)
Art. 2º A Lei nº 12.923, de 22 de novembro de 2005, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Os estabelecimentos bancários e demais
instituições financeiras, no âmbito do Estado de Pernambuco, ficam obrigadas a
instalarem assentos, nas filas especiais, para aposentados, pensionistas,
gestantes, lactantes, pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, pessoas
idosas, pessoas com criança de colo e pessoas obesas. (NR)
..........................................................................................................................
§ 2º Os
estabelecimentos bancários e demais instituições financeiras afixarão, em local
visível, cartaz, placa ou qualquer meio equivalente, indicando a localização, a
quantidade e a distribuição dos assentos. (NR)
Art. 2º A
violação ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
(NR)
I -
advertência, quando da primeira autuação de infração; ou, (AC)
II - multa,
a ser fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais). (AC)
§ 1º Em caso
de reincidência, o valor da multa será aplicado em dobro (AC)
§ 2º Os
valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo serão
atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo -
IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo. (AC)
Art. 3º Os
estabelecimentos bancários e demais instituições financeiras terão o prazo de
90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei, para se adequar às suas
disposições.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após 90
(noventa) dias de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 4 de
julho do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º
da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO -
PSB.
ERRATA
(Publicada no Diário Oficial de 6 de julho de 2023, pág. 2,
coluna 2.)
Nas epígrafes das leis nºs 18.236 a 18.256, publicadas no
dia 5 de julho de 2023
ONDE SE LÊ:
“de 4 de julho 2023.”
LEIA-SE:
“de 4 de julho de 2023.”