Texto Original



LEI Nº 18.245, DE 4 DE JULHO 2023.

 

(Vide errata no final do texto.)

 

Altera a Lei nº 12.923, de 22 de novembro de 2005, que determina aos estabelecimentos bancários situados no território do Estado de Pernambuco, a instalação de assentos nas filas especiais para aposentados, pensionistas, gestantes e deficientes físicos, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Malba Lucena, a fim de atualizar a sua redação para a terminologia adotada pela Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência) e ampliar seus efeitos às pessoas com mobilidade reduzida, às pessoas idosas, às lactantes, às pessoas com crianças de colo e às pessoas obesas.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Ementa da Lei nº 12.923, de 22 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Determina aos estabelecimentos bancários e demais instituições financeiras, no âmbito do Estado de Pernambuco, a instalação de assentos, nas filas especiais, para aposentados, pensionistas, gestantes, lactantes, pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, pessoas idosas, pessoas com criança de colo e pessoas obesas.” (NR)

 

Art. 2º A Lei nº 12.923, de 22 de novembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 1º Os estabelecimentos bancários e demais instituições financeiras, no âmbito do Estado de Pernambuco, ficam obrigadas a instalarem assentos, nas filas especiais, para aposentados, pensionistas, gestantes, lactantes, pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, pessoas idosas, pessoas com criança de colo e pessoas obesas. (NR)

..........................................................................................................................

 

§ 2º Os estabelecimentos bancários e demais instituições financeiras afixarão, em local visível, cartaz, placa ou qualquer meio equivalente, indicando a localização, a quantidade e a distribuição dos assentos. (NR)

 

Art. 2º A violação ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades: (NR)

 

I - advertência, quando da primeira autuação de infração; ou, (AC)

 

II - multa, a ser fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais). (AC)

 

§ 1º Em caso de reincidência, o valor da multa será aplicado em dobro (AC)

 

§ 2º Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo. (AC)

 

Art. 3º Os estabelecimentos bancários e demais instituições financeiras terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei, para se adequar às suas disposições.” (NR)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 4 de julho do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO - PSB.

 

ERRATA

(Publicada no Diário Oficial de 6 de julho de 2023, pág. 2, coluna 2.)

 

Nas epígrafes das leis nºs 18.236 a 18.256, publicadas no dia 5 de julho de 2023

 

ONDE SE LÊ:

 

“de 4 de julho 2023.”

 

LEIA-SE:

 

“de 4 de julho de 2023.”

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.