Texto Original



LEI Nº 18.248, DE 4 DE JULHO 2023.

 

(Vide errata no final do texto.)

 

Altera a Lei nº 17.521, de 9 de dezembro de 2021, que assegura atendimento especializado, no âmbito dos órgãos permanentes do Sistema de Segurança Pública do Estado de Pernambuco e dá outras providências, originada de Projetos de Leis da Deputada Delegada Gleide Ângelo e do Deputado Joaquim Lira, a fim de adequar a sua redação ao disposto na Lei Federal nº 13.505 de 8 de novembro de 2017.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 2º da Lei nº 17.521, de 9 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 2º .............................................................................................................

 

§ 1º Na realização de perícias e exames de corpo de delito, assegurar-se-á o cumprimento do parágrafo único, do art. 158, do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal. (AC)

 

§ 2º Relativamente à inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar, ainda deverão ser observadas as disposições da Lei Federal nº 13.505 de 8 de novembro de 2017, especialmente quanto ao atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores preferencialmente do sexo feminino, previamente capacitados.” (AC)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 4 de julho do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO - PSB.

 

ERRATA

(Publicada no Diário Oficial de 6 de julho de 2023, pág. 2, coluna 2.)

 

Nas epígrafes das leis nºs 18.236 a 18.256, publicadas no dia 5 de julho de 2023

 

ONDE SE LÊ:

 

“de 4 de julho 2023.”

 

LEIA-SE:

 

“de 4 de julho de 2023.”

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.