LEI Nº 18.248, DE 4 DE JULHO 2023.
(Vide
errata no final do texto.)
Altera a Lei nº 17.521, de 9
de dezembro de 2021, que assegura atendimento especializado, no âmbito dos
órgãos permanentes do Sistema de Segurança Pública do Estado de Pernambuco e dá
outras providências, originada de Projetos de Leis da Deputada Delegada Gleide
Ângelo e do Deputado Joaquim Lira, a fim de adequar a sua redação ao disposto
na Lei Federal nº 13.505 de 8 de novembro de 2017.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 17.521, de 9 de dezembro de 2021, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º
.............................................................................................................
§ 1º Na
realização de perícias e exames de corpo de delito, assegurar-se-á o
cumprimento do parágrafo único, do art. 158, do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de
outubro de 1941 - Código de Processo Penal. (AC)
§ 2º Relativamente à inquirição de mulher em situação
de violência doméstica e familiar, ainda deverão ser observadas as disposições
da Lei Federal nº 13.505 de 8 de novembro de 2017, especialmente quanto ao
atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por
servidores preferencialmente do sexo feminino, previamente capacitados.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 4 de
julho do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º
da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO -
PSB.
ERRATA
(Publicada no Diário Oficial de 6 de julho de 2023, pág. 2,
coluna 2.)
Nas epígrafes das leis nºs 18.236 a 18.256, publicadas no
dia 5 de julho de 2023
ONDE SE LÊ:
“de 4 de julho 2023.”
LEIA-SE:
“de 4 de julho de 2023.”