Texto Original



LEI Nº 18.255, DE 4 DE JULHO 2023.

 

(Vide errata no final do texto.)

 

Institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, diretrizes para a Política Estadual de Saúde Integral da População Negra e Afrodescendente e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Saúde Integral da População Negra e Afrodescendente, que deverá se pautar pelas diretrizes estabelecidas nesta Lei.

 

Art. 2º São objetivos da Política de que trata esta Lei:

 

I - promover a proteção integral no Sistema de Saúde, público e privado, da população negra e afrodescendente;

 

II - desenvolver e programar protocolos de atendimento, exames, controle social, ações de prevenção e enfrentamento das iniquidades e desigualdades em saúde;

 

III - promover respeito, dignidade e qualidade no atendimento aos usuários do sistema de saúde com eliminação de preconceitos e de discriminações, especialmente relacionados ao preconceito racial;

 

IV - promover a cooperação da sociedade, da família e do Estado na promoção da autonomia, integração e participação da população negra e afrodescendente;

 

V - garantir o direito à vida, à cidadania, à dignidade, à segurança e ao bem-estar social;

 

VI - assegurar a proteção contra discriminação de qualquer natureza;

 

VII - promover a prevenção e a educação para o enfrentamento ao bullying motivado por preconceito racial; e

 

VIII - promover a universalização dos direitos sociais, a fim de tornar a população negra e afrodescendente público-alvo das políticas sociais.

 

Parágrafo único. A Política Estadual de que trata esta Lei se dará através da articulação de áreas como saúde, assistência social, direitos humanos, inovação e tecnologia.

 

Art. 3º A Política de que trata esta Lei observará as seguintes diretrizes:

 

I - atendimento igualitário a todos os usuários, com eliminação de discriminações ou preconceito institucional;

 

II - respeito às particularidades e a individualidade de cada paciente, observadas as diretrizes dos órgãos sanitários competentes;

 

III - difusão de informações pertinentes ao acesso, à qualidade da atenção e às ações para o enfrentamento da discriminação em todos os níveis da gestão do SUS;

 

IV - promoção de capacitação aos trabalhadores de saúde para o cuidado integral da população negra e afrodescendente;

 

V - fortalecimento de ações de prevenção a doenças sexualmente transmissíveis, com foco na população negra e afrodescendente;

 

VI - participação da sociedade por meio de suas organizações representativas;

 

VII - incentivo à criação de Centros de Referência nos Municípios para o combate à violência motivada pelo preconceito racial; e

 

VIII - realização de estudos e pesquisas para o aprimoramento das políticas de saúde voltadas à população negra e afrodescendente, bem como para o monitoramento e avaliação dos resultados das ações desenvolvidas.

 

Art. 4º A sociedade civil poderá realizar atividades, com o propósito de orientar e informar a sociedade sobre a Política de que trata esta Lei.

 

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 4 de julho do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DANI PORTELA - PSOL.

 

ERRATA

(Publicada no Diário Oficial de 6 de julho de 2023, pág. 2, coluna 2.)

 

Nas epígrafes das leis nºs 18.236 a 18.256, publicadas no dia 5 de julho de 2023

 

ONDE SE LÊ:

 

“de 4 de julho 2023.”

 

LEIA-SE:

 

“de 4 de julho de 2023.”

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.