Texto Original



LEI Nº 18.276, DE 1º DE SETEMBRO DE 2023.

 

Altera a Lei nº 14.250, de 17 de dezembro de 2010, que altera denominação, competências e atribuições do Fundo Estadual de Habitação - FEHAB, instituído pela Lei nº 11.796, de 4 de julho de 2000, e alterações, e dá outras providências, a fim de incluir nova ação de aplicação de seus recursos, para fins de custeio de programas de moradia ou de locação social para jovens de baixa renda em condição de vulnerabilidade socioeconômica.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 14.250, de 17 de dezembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 8º ............................................................................................................

.........................................................................................................................

 

X - apoio a eventos, seminários e eventos promovidos por entidades da sociedade civil; (NR)

 

XI - execução, financiamento ou cofinanciamento de programas habitacionais ou de locação social para mulheres de baixa renda vítimas de violência doméstica e familiar ou em situação de vulnerabilidade social, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006; e (NR)

 

XII - execução, financiamento ou cofinanciamento de programas de moradia ou de locação social para jovens de baixa renda em condição de vulnerabilidade socioeconômica, que vivenciaram ou vivenciam estado de acolhimento em abrigos, casas-lares, residências inclusivas e estabelecimentos congêneres, em virtude da condição de orfandade, abandono ou negligência familiar; ou que estiveram ou estejam em situação de vivência de rua. (AC)

.........................................................................................................................”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 1º de setembro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.