Texto Original



LEI Nº 18.281, DE 1º DE SETEMBRO DE 2023.

 

Altera a Lei nº 18.084, de 28 de dezembro de 2022, que dispõe sobre o compartilhamento dos canais oficiais para denúncias pela internet de crimes praticados contra mulher, criança, adolescente, pessoa idosa, pessoa com deficiência, pessoa em situação de rua, pessoa LGBTQIA+, negros e índios em sítios eletrônicos e aplicativos para dispositivos móveis dos órgãos do Poder Público Estadual, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, para incluir ícone específico para denúncia de crimes cibernéticos de pedofilia.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei 18.084, de 28 de dezembro de 2022 passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º-A. Os sítios eletrônicos e aplicativos para dispositivos móveis de que trata do art. 1º deverão conter, também, ícone ou imagem com link específico de acesso aos canais oficiais do Governo do Estado para denúncias pela internet de crimes cibernéticos de pedofilia. (AC)

 

Parágrafo único. O ícone, a imagem ou a página para a qual direcionar o link de acesso deverá conter, sempre que possível, telefones, endereços e links de acesso aos sítios eletrônicos oficiais das autoridades competentes para receber a denúncia.” (AC)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias da sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 1º de setembro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SIMONE SANTANA - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.