LEI Nº 18.290, DE 1º DE SETEMBRO DE 2023.
Dispõe sobre a
criação da cartilha Institucional para os Direitos das Pessoas atingidas pela Hanseníase
e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Estado
de Pernambuco, a cartilha institucional para os direitos das pessoas atingidas pela
Hanseníase.
Parágrafo único. A promoção da cartilha
tem como objetivo ampliar o uso das ferramentas de conhecimento acerca de disseminação
de informações, identificação de sintomas, tratamento adequado, enfrentamento a
hanseníase e acesso aos direitos já previstos em lei.
Art. 2º A elaboração e utilização da
cartilha institucional para os direitos das pessoas atingidas pela Hanseníase
tem como finalidade:
I - contribuir para a formação integral de
uma geração de cidadãos com conhecimento e respeito das ações em prol do coletivo;
II - nortear as famílias acerca do acesso
aos direitos já previstos em lei;
III - educar para o respeito à diferença,
compreendendo, disseminando e enriquecendo o conhecimento;
V - estimular palestras na escola e com a
comunidade sobre a temática;
VI - esclarecer as distinções entre
preconceito e discriminação para as pessoas atingidas pela hanseníase, de modo
a combater a violação de direitos;
VII - orientar e dar apoio às famílias na
defesa junto aos serviços públicos, em casos de discriminação, através de
denúncia;
VIII - fomentar ações de proteção aos
direitos, bem como ao enfrentamento da enfermidade, bem como seus sintomas, transmissão
e tratamento; e
IX - aplicar nas escolas, por meio de
projeto pedagógico elaborado pelas escolas públicas e privadas do Estado de Pernambuco,
a utilização da cartilha.
Art. 3º A cartilha de que trata esta Lei
será intersetorial e interdisciplinar, disponibilizada gratuitamente, podendo
ser reproduzida total ou parcialmente (com citação da fonte), desde que tenha
sido elaborada segundo as diretrizes educacionais vigentes.
Art. 4º O Executivo regulamentará esta Lei
por Decreto no que couber.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 1º de
setembro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e
201º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO HENRIQUE QUEIROZ - PP.