Texto Atualizado



Projeto de Lei Ordin‡ria N¡ 1189/2002

LEI COMPLEMENTAR N¼ 520, DE 30 DE SETEMBRO DE 2023.

 

Institui o Programa Especial de Recupera‹o de CrŽditos Tribut‡rios relativos ao ICMS, ao IPVA e ao ICD, que concede redu‹o de crŽdito tribut‡rio relativo aos mencionados impostos e da al’quota do ICD, e disp›e sobre a concess‹o de remiss‹o e anistia de crŽdito tribut‡rio relativo ao IPVA e a Taxas de Fiscaliza‹o e Utiliza‹o de Servios Pœblicos, nas condi›es que especifica.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Fao saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

TêTULO I

DO PROGRAMA ESPECIAL DE RECUPERA‚ÌO DE CRƒDITOS TRIBUTçRIOS

 

CAPêTULO I

DAS DISPOSI‚ÍES PRELIMINARES

 

Art. 1¼ Fica institu’do o Programa Especial de Recupera‹o de CrŽditos Tribut‡rios relativos ao Imposto sobre Opera›es relativas ˆ Circula‹o de Mercadorias e sobre Presta›es de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica‹o - ICMS, ao Imposto sobre a Propriedade de Ve’culos Automotores - IPVA e ao Imposto sobre Transmiss‹o Causa Mortis e Doa‹o de Quaisquer Bens ou Direitos - ICD (PERC ICMS/IPVA/ICD).

 

Art. 2¼ O PERC ICMS/IPVA/ICD consiste na concess‹o dos seguintes benef’cios fiscais:

 

I - redu‹o de crŽdito tribut‡rio do ICMS, IPVA e ICD, conforme o disposto no Cap’tulo III; e

 

II - redu‹o da al’quota do ICD, conforme o disposto no Cap’tulo IV.

 

Par‡grafo œnico. Adicionalmente ao benef’cio previsto no inciso I do caput, o PERC ICMS/IPVA/ICD:

 

I - permite a utiliza‹o de saldo credor para pagamento por compensa‹o de crŽdito tribut‡rio constitu’do relativo ao ICMS, conforme o disposto na Se‹o III do Cap’tulo III; e

 

II - flexibiliza as regras para pagamento parcelado do crŽdito tribut‡rio, conforme o disposto na Se‹o IV do Cap’tulo III.

 

CAPêTULO II

DA ADESÌO AO PROGRAMA

 

Art. 3¼ Sem preju’zo do cumprimento das demais condi›es estabelecidas nesta Lei Complementar, a ades‹o ao PERC ICMS/IPVA/ICD ocorre:

 

I - relativamente a crŽdito tribut‡rio do ICMS ou do IPVA, mediante pagamento do valor integral do crŽdito tribut‡rio ˆ vista ou, no caso de parcelamento, da parcela inicial, atŽ 30 de novembro de 2023; e

 

II - relativamente a crŽdito tribut‡rio do ICD, mediante:

 

a) solicita‹o do respectivo lanamento do imposto ˆ Secretaria da Fazenda - Sefaz:

 

1. no per’odo compreendido entre o in’cio da vigncia desta Lei Complementar e 30 de novembro de 2023, na hip—tese de crŽdito tribut‡rio n‹o constitu’do e contemplado com o benef’cio fiscal previsto no inciso I do art. 2¼, observado o disposto no par‡grafo œnico; ou

 

2. atŽ 29 de fevereiro de 2024, na hip—tese de crŽdito tribut‡rio contemplado com o benef’cio fiscal previsto no inciso II do art. 2¼; ou

 

b) pagamento do mencionado crŽdito tribut‡rio, nas mesmas condi›es e prazo previstos no inciso I, quando constitu’do antes da vigncia desta Lei Complementar e contemplado com o benef’cio fiscal referido no inciso I do art. 2¼.

 

Par‡grafo œnico. A exigncia prevista no item 1 da al’nea ÒaÓ do inciso II do caput n‹o se aplica ao crŽdito tribut‡rio n‹o constitu’do cuja solicita‹o de lanamento j‡ tenha sido realizada antes da vigncia desta Lei Complementar, que pode ser adimplido na forma e de acordo com as condi›es nela estabelecidas.

 

CAPêTULO III

DA REDU‚ÌO DO CRƒDITO TRIBUTçRIO

 

Se‹o I

Das Disposi›es Gerais

 

Art. 4¼ A redu‹o do crŽdito tribut‡rio de que trata o inciso I do art. 2¼ aplica-se a obriga›es tribut‡rias cujo fato gerador tenha ocorrido atŽ 31 de dezembro de 2022.

 

Art. 4¼A redu‹o de crŽdito tribut‡rio de que trata o inciso I do art. 2¼, aplica-se a obriga›es tribut‡rias cujo fato gerador tenha ocorrido atŽ 31 de maio de 2023. (Reda‹o alterada pelo art. 1¼ da Lei Complementar n¼ 523, de 22 de dezembro de 2023.)

 

¤ 1¼ O disposto no caput tambŽm se aplica ao crŽdito tribut‡rio:

 

I - n‹o constitu’do;

 

II - em fase de cobrana judicial, observadas as condi›es e limites estabelecidos nesta Lei Complementar; ou

 

III - objeto de parcelamento ou reparcelamento anterior, relativamente ao saldo remanescente eventualmente existente, que pode ser extinto mediante o pagamento com os benef’cios previstos nesta Lei Complementar.

 

¤ 2¼ O benef’cio fiscal previsto no caput:

 

I - n‹o se aplica a crŽdito tribut‡rio:

 

a) garantido por dep—sito em dinheiro, bloqueio de valores, carta de fiana ou seguro garantia, que tenha sido objeto de decis‹o judicial transitada em julgado favor‡vel ˆ Fazenda Pœblica; ou

 

b) que tenha ensejado a‹o penal em que tenha sido proferida decis‹o condenat—ria transitada em julgado; e

 

II - fica condicionado ao atendimento dos seguintes requisitos, de forma cumulativa, alŽm daqueles previstos na Se‹o II:

 

a) pagamento do valor integral do crŽdito tribut‡rio ˆ vista ou, no caso de parcelamento, da parcela inicial, observados os seguintes prazos de recolhimento e o disposto no ¤ 5¼:

 

1. 30 (trinta) dias, contados da data da cincia da notifica‹o do lanamento do ICD, nas hip—teses de crŽdito tribut‡rio n‹o constitu’do previstas no art. 9¼; e

 

2. atŽ 30 de novembro de 2023, nas demais hip—teses;

 

b) confiss‹o irrevog‡vel e irretrat‡vel dos respectivos dŽbitos, bem como concord‰ncia expressa com o levantamento de dep—sitos judiciais eventualmente existentes, mediante sua convers‹o em renda, ou a execu‹o de garantias, exceto as reais;

 

c) desistncia expressa de eventuais impugna›es, defesas e recursos existentes no ‰mbito administrativo;

 

d) desistncia expressa e irrevog‡vel das respectivas a›es judiciais, com a renœncia ao direito sobre o qual se fundamentam e a eventuais verbas sucumbenciais, inclusive honor‡rios advocat’cios, em desfavor do Estado de Pernambuco; e

 

e) em se tratando de crŽditos tribut‡rios inscritos em d’vida ativa, pagamento de 5% (cinco por cento) sobre o valor do dŽbito ap—s as redu›es previstas nesta Lei Complementar ou sobre cada fra‹o do parcelamento, a t’tulo de encargos e honor‡rios advocat’cios, obedecidos, para fins de destina‹o da verba, os critŽrios previstos nas Leis n¼ 15.119, de 8 de outubro de 2013, e n¼ 15.711, de 29 de fevereiro de 2016.

 

¤ 3¼ Relativamente ˆs condi›es previstas no inciso II do ¤ 2¼, deve-se observar:

 

I - a desistncia de impugna›es e de a›es judiciais, de que tratam as al’neas ÒcÓ e ÒdÓ, refere-se apenas ˆ matŽria relacionada com o montante do crŽdito tribut‡rio reconhecido e beneficiado com as redu›es de que trata o caput;

 

II - para atendimento ao disposto na al’nea ÒdÓ, o sujeito passivo deve protocolizar requerimento de extin‹o do processo com resolu‹o do mŽrito, nos termos da al’nea ÒcÓ do inciso III do art. 487 da Lei Federal n¼ 13.105, de 16 de maro de 2015 (C—digo de Processo Civil), no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do pagamento do valor integral do crŽdito tribut‡rio ˆ vista ou, no caso de parcelamento, da primeira parcela; e

 

III - o pagamento dos encargos e honor‡rios advocat’cios de que trata a al’nea ÒeÓ:

 

a) substitui apenas os honor‡rios advocat’cios devidos nas execu›es fiscais correspondentes; e

 

b) deve ser realizado na mesma data do pagamento do crŽdito tribut‡rio a que se refira.

 

¤ 4¼ Relativamente ˆ redu‹o do crŽdito tribut‡rio de que trata esta Lei Complementar, deve-se observar:

 

I - n‹o Ž cumulativa com outras redu›es de crŽdito tribut‡rio previstas na legisla‹o tribut‡ria estadual, ressalvada aquela prevista no inciso II do art. 10 da Lei n¼ 13.974, de 16 de dezembro de 2009; e

 

II - sua utiliza‹o n‹o configura pr‡tica de conduta impeditiva ˆ utiliza‹o de benef’cio ou incentivo fiscal, a menos que j‡ tenha sido constitu’do o crŽdito tribut‡rio decorrente do impedimento.

 

¤ 5¼ Na hip—tese de o sujeito passivo aderir ao PERC ICMS/IPVA/ICD na modalidade de uso de saldo credor, nos termos da Se‹o III, deve-se observar:

 

I - a parcela do crŽdito tribut‡rio a ser regularizada mediante pagamento integral ˆ vista ou parcelamento corresponde ao montante resultante da diferena entre a totalidade do crŽdito tribut‡rio, reduzido com os benef’cios previstos no art. 7¼, e o valor do saldo credor apresentado ˆ Sefaz para pagamento; e

 

II - a redu‹o de que trata o inciso I Ž definida em fun‹o da modalidade de pagamento escolhida pelo sujeito passivo para regulariza‹o da parcela do crŽdito tribut‡rio ali mencionada.

 

Art. 5¼ (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4¼ da Lei Complementar n¼ 523, de 22 de dezembro de 2023.)

 

Art. 6¼ (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4¼ da Lei Complementar n¼ 523, de 22 de dezembro de 2023.)

 

Se‹o II

Dos Percentuais de Redu‹o

 

Subse‹o I

Dos Percentuais de Redu‹o do CrŽdito Tribut‡rio do ICMS

 

Art. 7¼ Os percentuais de redu‹o do crŽdito tribut‡rio do ICMS s‹o aqueles indicados: (Convnio ICMS 78/2023):

 

I - na Tabela A do Anexo 1, na hip—tese de crŽdito tribut‡rio decorrente da pr‡tica de condutas impeditivas ˆ utiliza‹o de benef’cio ou incentivo fiscal; e

 

II - na Tabela B do Anexo 1, na hip—tese de crŽdito tribut‡rio decorrente da pr‡tica de outras infra›es ˆ legisla‹o tribut‡ria estadual.

 

¤ 1¼ A redu‹o prevista no inciso I do caput s— alcana o crŽdito tribut‡rio originado do estorno do incentivo ou benef’cio fiscal de crŽdito presumido.

 

¤ 2¼ A extin‹o do crŽdito tribut‡rio por meio do pagamento integral ˆ vista, com as redu›es de que trata o inciso II do caput, convalida o uso de incentivo ou benef’cio fiscal relativo ao mesmo per’odo fiscal do crŽdito tribut‡rio regularizado e que esteja sujeito a norma que impea o respectivo aproveitamento.

 

¤ 3¼ A convalida‹o prevista no ¤ 2¼, na hip—tese de parcelamento do crŽdito tribut‡rio, aplica-se no momento do pagamento da œltima parcela.

 

¤ 4¼ Na hip—tese do ¤ 3¼, n‹o deve ser constitu’do o crŽdito tribut‡rio relativo ao uso indevido do benef’cio ou incentivo fiscal enquanto o parcelamento estiver regular nos termos desta Lei Complementar.

 

¤ 5¼ N‹o ocorre a convalida‹o prevista nos ¤¤ 2¼ e 3¼ se:

 

I - j‡ houver sido constitu’do o crŽdito tribut‡rio relativo ao estorno do incentivo ou benef’cio utilizado, decorrente da pr‡tica de condutas impeditivas ˆ utiliza‹o de incentivos ou benef’cios fiscais, sendo assegurado, neste caso, o direito ˆ redu‹o de que trata o inciso I do caput; ou

 

II - houver causa independente para a aplica‹o da norma impeditiva ao uso do incentivo ou benef’cio fiscal.

 

Subse‹o II

Dos Percentuais de Redu‹o do CrŽdito Tribut‡rio do IPVA

 

Art. 8¼ Os percentuais de redu‹o do crŽdito tribut‡rio do IPVA s‹o:

 

I - na hip—tese de crŽdito tribut‡rio relativo a motocicleta ou ve’culo similar, com pagamento integral ˆ vista, 100% (cem por cento) de redu‹o da multa e dos juros; e

 

II - aqueles indicados no Anexo 2, nas demais hip—teses.

 

Par‡grafo œnico. A redu‹o prevista no caput:

 

I - somente alcana o crŽdito tribut‡rio:

 

a) constitu’do por meio de Notifica‹o de DŽbito ou de Notifica‹o de DŽbito sem Penalidade; ou

 

b) inscrito em d’vida ativa; e

 

II - na hip—tese do inciso II do caput, n‹o pode resultar em valor a recolher inferior ao valor do imposto devidamente atualizado.

 

Subse‹o III

Dos Percentuais de Redu‹o do CrŽdito Tribut‡rio do ICD

 

Art. 9¼ Os percentuais de redu‹o do crŽdito tribut‡rio do ICD s‹o aqueles indicados:

 

I - na tabela A do Anexo 3, na hip—tese de crŽdito tribut‡rio j‡ constitu’do ou cuja solicita‹o do lanamento tenha sido realizada antes da vigncia desta Lei Complementar; e

 

II - na tabela B do Anexo 3, na hip—tese de crŽdito tribut‡rio n‹o constitu’do cuja solicita‹o do lanamento seja realizada a partir da vigncia desta Lei Complementar, referente ˆ penalidade prevista no inciso I do art. 14 da Lei n¼ 13.974, de 2009, com pagamento integral ˆ vista ou, no caso de parcelamento, da parcela inicial, em atŽ 30 (trinta) dias, contados da data da cincia da notifica‹o do lanamento.

 

Par‡grafo œnico. A utiliza‹o das redu›es previstas no caput:

 

I - ficam condicionadas ao saneamento do processo administrativo referente ˆ solicita‹o do lanamento do imposto, mediante cumprimento das respectivas exigncias, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intima‹o pela reparti‹o fazend‡ria; e

 

II - implica renœncia ao direito de pedido de revis‹o de reavalia‹o de bens, de que trata o art. 55 da Lei n¼ 10.654, de 27 de novembro de 1991.


Subse‹o IV

Dos Percentuais de Redu‹o do CrŽdito Tribut‡rio de Empresa em Processo de Recupera‹o Judicial ou em Liquida‹o

Art. 9¼-A. Para empresas em processo de recupera‹o judicial ou em liquida‹o, os percentuais de redu‹o do crŽdito tribut‡rio do ICMS, IPVA e ICD s‹o aqueles indicados no Anexo 4, observadas as demais regras previstas nesta Lei Complementar. (Acrescido pelo art. 1¼ da Lei Complementar n¼ 523, de 22 de dezembro de 2023.)

 

Se‹o III

Do Uso do Saldo Credor para Pagamento por Compensa‹o de CrŽdito Tribut‡rio do ICMS

 

Art. 10. Fica permitido o uso do saldo credor para pagamento por compensa‹o de crŽdito tribut‡rio constitu’do relativo ao ICMS, ap—s a aplica‹o das redu›es previstas no art. 7¼, observado o disposto no art. 12.

 

¤ 1¼ Relativamente ˆ permiss‹o de que trata o caput, deve-se observar:

 

I - Ž condicionada ao pagamento integral ˆ vista ou parcelamento do montante previsto no inciso I do ¤ 5¼ do art. 4¼; e

 

II - o montante do saldo credor a ser utilizado ap—s a aplica‹o das redu›es ali referidas Ž limitado a 50% (cinquenta por cento) do valor do crŽdito tribut‡rio.

 

¤ 2¼ A permiss‹o de que trata o caput tambŽm se aplica a saldo credor de qualquer estabelecimento do sujeito passivo situado neste Estado.

 

Art. 11. Para utiliza‹o do saldo credor, o sujeito passivo deve:

 

I - emitir Nota Fiscal Eletr™nica - NF-e correspondente ao estorno do saldo credor a ser utilizado para pagamento do crŽdito tribut‡rio nos termos desta Se‹o;

 

II - apresentar solicita‹o de pagamento por compensa‹o ˆ Sefaz, atŽ 22 de novembro de 2023, informando:

 

a) o valor do saldo credor, constante na sua escrita fiscal, que deseja utilizar para pagamento por compensa‹o do crŽdito tribut‡rio;

 

b) se o pagamento do saldo remanescente do crŽdito tribut‡rio se dar‡ ˆ vista ou de forma parcelada e em quantas parcelas; e

 

c) o nœmero e a sŽrie da NF-e mencionada no inciso I e o CNPJ do seu emitente.

 

Art. 12. O pagamento por compensa‹o de que trata o art. 10 extingue o crŽdito tribut‡rio, sob condi‹o resolut—ria de sua posterior homologa‹o pela Sefaz.

 

¤ 1¼ O prazo para a homologa‹o da compensa‹o tratada no caput Ž de 5 (cinco) anos, a contar da data da apresenta‹o da solicita‹o prevista no inciso II do art. 11, ap—s o qual, sem manifesta‹o expressa da Sefaz, Ž considerado tacitamente homologado.

 

¤ 2¼ N‹o ocorrendo a homologa‹o prevista no caput, ou na hip—tese de homologa‹o parcial, o sujeito passivo fica autorizado, atŽ 30 (trinta) dias contados da cincia do resultado da homologa‹o, a pagar o saldo remanescente do crŽdito tribut‡rio, mantidas as redu›es previstas nesta Lei Complementar, observado o disposto no ¤ 3¼ quanto ˆ hip—tese de parcelamento.

 

¤ 3¼ Ocorrendo o previsto no ¤ 2¼, e na hip—tese de o saldo remanescente do crŽdito tribut‡rio ter sido parcelado nos termos desta Lei Complementar, observa-se o seguinte quanto ˆ parte do crŽdito tribut‡rio decorrente da n‹o homologa‹o de que trata o caput, desde que n‹o tenha havido a perda do parcelamento prevista no art. 15:

 

I - pode ser sujeito a novo parcelamento com o mesmo nœmero de parcelas e nas mesmas condi›es oferecidas originalmente nos termos desta Lei Complementar, devendo o respectivo valor ser somado ao eventual saldo existente do parcelamento inicial; e

 

II - deve ser automaticamente inclu’da no parcelamento, se este ainda estiver ativo e n‹o houver manifesta‹o do sujeito passivo.

 

¤ 4¼ Para efeito da autoriza‹o prevista no ¤ 2¼, devem ser observados os mesmos percentuais de redu‹o do crŽdito tribut‡rio e nœmero de parcelas adotados por ocasi‹o da ades‹o ao PERC pelo sujeito passivo.

 

¤ 5¼ Enquanto pendente a an‡lise do pedido de pagamento por compensa‹o, o saldo remanescente do crŽdito tribut‡rio fica com sua exigibilidade suspensa.

 

Art. 13. Portaria da Sefaz pode estabelecer outros procedimentos necess‡rios para aplica‹o do disposto nesta Se‹o.

 

Se‹o IV

Das Regras Especiais de Parcelamento

 

Art. 14. Na hip—tese de pagamento parcelado do crŽdito tribut‡rio, deve-se observar:

 

I - n‹o se aplicam veda›es porventura existentes quanto ˆ concess‹o de parcelamento de crŽdito tribut‡rio:

 

a) decorrente do ICMS retido na sa’da realizada por contribuinte substituto;

 

b) decorrente de multa regulamentar aplicada por n‹o entrega no prazo estabelecido ou substitui‹o:

 

1. dos arquivos relativos aos livros fiscais eletr™nicos, de existncia apenas digital; ou

 

2. de documento de informa‹o econ™mico-fiscal;

 

c) n‹o constitu’do, quando:

 

1. decorrente de imposto cujo pagamento esteja previsto para ser efetuado em mais de uma presta‹o, nos termos de legisla‹o espec’fica, devido por sujeito passivo que utilize o mencionado benef’cio e referente ˆs sa’das promovidas:

 

1.1. pelo comŽrcio varejista, relativamente ao per’odo fiscal de dezembro;

 

1.2. em eventos, inclusive feiras; e

 

1.3. em campanha de promo‹o de vendas;

 

2. devido por sujeito passivo inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE h‡ menos de 180 (cento e oitenta) dias; ou

 

3. cujo valor seja igual ou superior a R$ 2.000.000,00 (dois milh›es de reais), por per’odo fiscal;

 

d) decorrente de imposto devido na sa’da de mercadoria ou na presta‹o de servio promovidas por sujeito passivo com inscri‹o no CACEPE suspensa ou que esteja submetido a sistema especial de controle, fiscaliza‹o e pagamento, nos termos da legisla‹o espec’fica;

 

e) constitu’do, na hip—tese de j‡ ter sido oferecida denœncia relativa aos mesmos fatos pelo MinistŽrio Pœblico, desde que n‹o haja decis‹o judicial condenat—ria transitada em julgado;

 

f) referente a per’odo fiscal em que tenha havido aproveitamento de incentivo ou benef’cio fiscal, na hip—tese da convalida‹o prevista no ¤ 2¼ do art. 7¼;

 

g) de sujeito passivo que:

 

1. tenha parcelamento ativo em atraso; ou

 

2. mantenha, sem regulariza‹o, saldo remanescente de parcelamento de crŽdito tribut‡rio;

 

h) relativo ao saldo residual correspondente ˆ diferena entre o valor efetivamente recolhido e aquele estabelecido como valor m’nimo anual referente ao contribuinte benefici‡rio do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE;

 

II - n‹o se aplicam as limita›es relativas ao quantitativo m‡ximo de parcelas e ao valor m’nimo da parcela inicial, na hip—tese de parcelamento do saldo residual correspondente ˆ diferena entre o valor efetivamente recolhido e aquele estabelecido como valor m’nimo anual referente ao contribuinte benefici‡rio do Programa de Est’mulo ˆ Indœstria do Estado de Pernambuco - PROIND, com os percentuais de redu‹o previstos na Tabela B do Anexo 1; e

 

III - dispensa-se a exigncia de garantias;

 

IV - n‹o se aplicam limites m‡ximos de quantidade de:

 

a) processos de Regulariza‹o de DŽbito ou de Notifica‹o de DŽbito n‹o liquidados;

 

b) reparcelamentos na esfera judicial; e

 

c) parcelamentos relativos a contribuinte credenciado para utiliza‹o da sistem‡tica de tributa‹o referente ao imposto incidente nas opera›es com fios, tecidos, artigos de armarinho e confec›es, institu’da pela Lei n¼ 12.431, de 29 de setembro de 2003/; e

 

V - n‹o se aplicam limita›es do quantitativo m‡ximo de parcelas, relativamente a crŽdito tribut‡rio:

 

a) decorrente de opera›es ou presta›es interestaduais que destinem mercadoria ou servio a consumidor final n‹o contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido neste Estado; ou

 

b) devido por sujeito passivo inscrito no CACEPE h‡ menos de 366 (trezentos e sessenta e seis) dias.

 

Art. 15. Ocorre a perda do parcelamento previsto nesta Lei Complementar quando o sujeito passivo n‹o pagar qualquer parcela por prazo superior a 90 (noventa) dias.

 

Art. 16. A perda do parcelamento resulta no vencimento do saldo remanescente do crŽdito tribut‡rio, que deve ser recomposto pela incidncia dos valores porventura reduzidos no in’cio do parcelamento, proporcionalmente ao seu montante.

 

Art. 17. Aplicam-se as disposi›es gerais relativas ao parcelamento, previstas na legisla‹o tribut‡ria estadual, naquilo que n‹o estiver disciplinado nesta Lei Complementar.

 

CAPêTULO IV

DA REDU‚ÌO DA ALêQUOTA DO ICD

 

Art. 18. A al’quota do ICD relativo a doa›es ocorridas no per’odo compreendido entre o in’cio da vigncia desta Lei Complementar e o dia 29 de fevereiro de 2024 fica reduzida para os percentuais a seguir relacionados, desde que o valor integral do imposto, ou da sua primeira parcela, quando recolhido na forma do inciso II do ¤ 1¼, sejam quitados atŽ o vencimento:

 

I - 1% (um por cento), na hip—tese de a totalidade dos bens ou direitos transmitidos, por sujeito passivo destinat‡rio, apresentar valor atŽ R$ 289.140,55 (duzentos e oitenta e nove mil, cento e quarenta reais e cinquenta e cinco centavos); e

 

II - 2% (dois por cento), na hip—tese de a totalidade dos bens ou direitos transmitidos, por sujeito passivo destinat‡rio, apresentar valor superior a R$ 289.140,55 (duzentos e oitenta e nove mil, cento e quarenta reais e cinquenta e cinco centavos).

 

¤ 1¼ O imposto sujeito ao benef’cio de redu‹o de al’quota previsto neste artigo pode ser recolhido:

 

I - ˆ vista, com redu‹o de 10% (dez por cento); ou

 

II - em atŽ 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas.

 

¤ 2¼ O benef’cio de que trata o caput tambŽm se aplica ˆs hip—teses previstas nos incisos III e IV do art. 6¼ da Lei n¼ 13.974, de 2009.

 

¤ 3¼ Na hip—tese de descumprimento do prazo previsto no caput, o imposto deve ser recalculado aplicando-se as al’quotas previstas na Lei n¼ 13.974, de 2009, e recolhido com os devidos acrŽscimos legais.

 

¤ 4¼ Relativamente ao recolhimento parcelado previsto no inciso II do ¤ 1¼:

 

I - o valor das parcelas subsequentes ˆ inicial corresponde ao saldo remanescente acrescido de atualiza‹o monet‡ria e juros, dividido pelo nœmero de meses restantes do parcelamento; e

 

II - aplica-se o disposto nos arts. 15 a 17.

 

Art. 19. O benef’cio de redu‹o de al’quota de que trata este Cap’tulo fica condicionado:

 

I - ˆ solicita‹o do lanamento do imposto ˆ Sefaz atŽ 29 de fevereiro de 2024, independentemente do prazo regular de 60 (sessenta) dias previsto no ¤ 3¼ do art. 9¼ da Lei n¼ 13.974, de 2009, ficando vedado o direito ao pedido de revis‹o de reavalia‹o de bens, de que trata o art. 55 da Lei n¼ 10.654, de 1991; e

 

II - ao saneamento do respectivo processo administrativo de solicita‹o do lanamento de que trata o inciso I, nos termos do par‡grafo œnico do art. 9¼.

 

TêTULO II

DA REMISSÌO E ANISTIA DE CRƒDITO TRIBUTçRIO RELATIVO AO IPVA E A TAXAS DE FISCALIZA‚ÌO E UTILIZA‚ÌO DE SERVI‚OS PòBLICOS

 

Art. 20. Ficam remitidos e anistiados os crŽditos tribut‡rios, constitu’dos ou n‹o, ainda que inscritos em d’vida ativa, inclusive ajuizados, cujos fatos geradores ocorram atŽ o exerc’cio de 2023, decorrentes dos tributos abaixo relacionados, referentes a ve’culo automotor com placa de duas letras:

 

I - Imposto sobre a Propriedade de Ve’culos Automotores - IPVA; e

 

II - as seguintes Taxas de Fiscaliza‹o e Utiliza‹o de Servios Pœblicos:

 

a) Taxa de Preven‹o e Extin‹o de Incndio e Outras Medidas de Defesa Civil - TPEI;

 

b) taxa de licenciamento anual de ve’culos; e

 

c) taxas de di‡ria, de reboque, de vistoria e de libera‹o de ve’culos recolhidos em dep—sito.

 

¤ 1¼ A aplica‹o do disposto no caput Ž condicionada ˆ baixa do registro do ve’culo, nos termos da legisla‹o federal.

 

¤ 2¼ O crŽdito tribut‡rio a que se refere o caput compreende os valores do tributo, da multa e dos respectivos acrŽscimos legais.

 

Art. 21. Ficam remitidos e anistiados os crŽditos tribut‡rios relativos ˆs taxas de di‡ria, de reboque, de vistoria e de libera‹o de motocicletas, ciclomotores e motonetas nacionais apreendidos, de propriedade de pessoa f’sica, e recolhidos em dep—sito atŽ a data da publica‹o desta Lei Complementar, independentemente da data de vencimento do crŽdito tribut‡rio respectivo, observado o disposto no ¤ 2¼ do art. 20.

 

TêTULO III

DAS DISPOSI‚ÍES FINAIS

 

Art. 22. A inobserv‰ncia de qualquer das exigncias estabelecidas nesta Lei Complementar implica revoga‹o dos respectivos benef’cios fiscais, com recomposi‹o dos valores dispensados e exigibilidade imediata do crŽdito tribut‡rio, observada a ressalva quanto ˆ recomposi‹o proporcional prevista no art. 16.

 

Art. 23. Relativamente ˆs redu›es de que tratam os arts. 4¼ a 8¼, a parcela estabelecida no inciso III do art. 41 da Lei Complementar n¼ 107, de 14 de abril de 2008, fica substitu’da pela Indeniza‹o por Limita‹o de Campo - ILC, calculada na forma do seu art. 46, com base em informa›es prestadas pela Contadoria Geral do Estado.

 

Par‡grafo œnico. A ILC deve ser destinada na forma estabelecida no art. 46 da Lei Complementar n¼ 107, de 2008, em parcelas mensais consecutivas, relativas aos ingressos verificados durante o per’odo de recolhimento dos respectivos valores, n‹o se aplicando o limite previsto na parte final dos ¤¤ 1¼ e 2¼ do mencionado art. 46.

 

Art. 24. A aplica‹o do disposto nesta Lei Complementar n‹o confere direito ˆ restitui‹o ou ˆ compensa‹o de valores recolhidos anteriormente ao in’cio de sua vigncia, inclusive quando decorram ou tenham por base de c‡lculo o aproveitamento de incentivos ou benef’cios fiscais.

 

Art. 25. Fica o Poder Executivo autorizado a, mediante decreto, alterar:

 

I - o per’odo de ades‹o ao PERC ICMS/IPVA/ICD, desde que n‹o excedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publica‹o desta Lei Complementar;

 

II - a data de pagamento do crŽdito tribut‡rio, prevista no item 2 da al’nea ÒaÓ do inciso II do ¤ 2¼ do art. 4¼; e

 

III - o prazo previsto no inciso II do art. 11.

 

Art. 26. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publica‹o.

 

Art. 27. Ficam revogados:

 

I - os arts. 1¼ a 3¼ da Lei Complementar n¼ 74, de 31 de janeiro de 2005; e

 

II - o art. 9¼ da Lei Complementar n¼ 362, de 22 de junho de 2017.

 

Pal‡cio do Campo das Princesas, Recife, 30 de setembro do ano de 2023, 207¼ da Revolu‹o Republicana Constitucionalista e 202¼ da Independncia do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

WILSON JOSƒ DE PAULA

TòLIO FREDERICO TENîRIO VILA‚A RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

 

ANEXO 1

PERCENTUAIS DE REDU‚ÌO DO CRƒDITO TRIBUTçRIO DO ICMS

(art. 7¼)

 

TABELA A - CRƒDITO TRIBUTçRIO decorrente da pr‡tica de condutas IMPEDITIVAS Ë utiliza‹o de BENEFêCIOS OU incentivos fiscais (art. 7¼, I)

 

PERCENTUAL DE REDU‚ÌO DO TOTAL DO CRƒDITO TRIBUTçRIO

FORMA DE PAGAMENTO

90%

Integral e ˆ vista

80%

AtŽ 24 parcelas

70%

De 25 a 60 parcelas

 

TABELA B - CRƒDITO TRIBUTçRIO decorrente da pr‡tica DE infra›es ˆ legisla‹o tribut‡ria estadual distinta daquela prevista na tabela a (art. 7¼, II)

 

PERCENTUAL DE REDU‚ÌO DE MULTA

PERCENTUAL DE REDU‚ÌO DE JUROS

FORMA DE PAGAMENTO

90%

95%

Integral e ˆ vista

60%

65%

AtŽ 12 parcelas

40%

45%

De 13 a 60 parcelas

 

 ANEXO 2

PERCENTUAIS DE REDU‚ÌO DO crŽdito tribut‡rio DO IPVA (art. 8¼)

 

PERCENTUAL DE REDU‚ÌO DO TOTAL DO CRƒDITO TRIBUTçRIO

FORMA DE PAGAMENTO

70%

Integral e ˆ vista

50%

AtŽ 36 parcelas

 

ANEXO 3

PERCENTUAIS DE REDU‚ÌO DO crŽdito tribut‡rio DO ICD (art. 9¼)

 

TABELA A - crŽdito tribut‡rio constitu’do ou COM solicita‹o do lanamento realizada antes da vigncia desta Lei COMPLEMENTAR (art. 9¼, I)

 

PERCENTUAL DE REDU‚ÌO DE MULTA

PERCENTUAL DE REDU‚ÌO DE JUROS

FORMA DE PAGAMENTO

100%

100%

Integral e ˆ vista

50%

80%

AtŽ 36 parcelas

 

TABELA B - REDU‚ÌO DA multa prevista no inciso I do art. 14 da Lei n¼ 13.974/ 2009 (art. 9¼, II)

 

PERCENTUAL DE REDU‚ÌO DA MULTA

FORMA DE PAGAMENTO

100%

Integral e ˆ vista

50%

AtŽ 36 parcelas

 

ANEXO 4

PERCENTUAIS DE REDU‚ÌO DO CRƒDITO TRIBUTçRIO DO ICMS, IPVA E ICD Ð EMPRESAS EM PROCESSO DE RECUPERA‚ÌO JUDICIAL OU EM LIQUIDA‚ÌO (art. 9¼-A)

(Acrescido pelo art. 2¼ da Lei Complementar n¼ 523, de 22 de dezembro de 2023.)

 

PERCENTUAL DE REDU‚ÌO DE MULTA E JUROS

QUANTIDADE DE PARCELAS

95%

AtŽ 48 parcelas

90%

De 49 a 72 parcelas

85%

De 73 a 96 parcelas

80%

De 97 a 120 parcelas

75%

De 121 a 144 parcelas

70%

De 145 a 180 parcelas

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.