LEI Nº 18.307, DE 5 DE OUTUBRO DE 2023.
Altera a Lei nº 13.369, de 14 de dezembro de
2007, que institui o Programa Popular de Formação, Qualificação e
Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores, e dá outras
providências, para garantir o benefício aos aprovados em concursos públicos que
exigem a Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 13.369, de 14 de dezembro de 2007, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
2º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
VIII
- mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, com renda familiar mensal
igual ou inferior a 3 (três) salários mínimos, que estiverem sob a guarida de
medida protetiva de urgência estabelecida pela Lei Federal nº 11.340, de 7 de
agosto de 2006; (NR)
IX -
pessoas com deficiência, nos termos da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de
2015, com renda familiar mensal igual ou inferior a 3 (três) salários mínimos;
e (NR)
X -
pessoas com renda familiar mensal igual ou inferior a 3 (três) salários
mínimos, aprovadas em concursos públicos estaduais cujos editais exigem a
Carteira Nacional de Habilitação (CNH) para provimento nos cargos preteridos,
desde que não tenham sido convocadas até a data de candidatura ao programa
instituído por esta Lei.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 5 de
outubro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º
da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO -
PSB.