Texto Original



LEI Nº 18.307, DE 5 DE OUTUBRO DE 2023.

 

Altera a Lei nº 13.369, de 14 de dezembro de 2007, que institui o Programa Popular de Formação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores, e dá outras providências, para garantir o benefício aos aprovados em concursos públicos que exigem a Carteira Nacional de Habilitação (CNH).

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 13.369, de 14 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 2º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

VIII - mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, com renda familiar mensal igual ou inferior a 3 (três) salários mínimos, que estiverem sob a guarida de medida protetiva de urgência estabelecida pela Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006; (NR)

 

IX - pessoas com deficiência, nos termos da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, com renda familiar mensal igual ou inferior a 3 (três) salários mínimos; e (NR)

 

X - pessoas com renda familiar mensal igual ou inferior a 3 (três) salários mínimos, aprovadas em concursos públicos estaduais cujos editais exigem a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) para provimento nos cargos preteridos, desde que não tenham sido convocadas até a data de candidatura ao programa instituído por esta Lei.” (AC)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 5 de outubro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.