Texto Original



LEI Nº 18.317, DE 5 DE OUTUBRO DE 2023.

 

Obriga os hospitais e estabelecimentos da rede pública e privada de saúde, no âmbito do Estado de Pernambuco, que fazem uso do medicamento citrato de fentanila, a monitorizar a sua utilização.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os hospitais e estabelecimentos da rede pública e privada de saúde, no âmbito do Estado de Pernambuco, que fazem uso do citrato de fentanila, devem monitorizar a utilização do medicamento, de forma a evitar o seu extravio, desvio, furto ou posse indevida.

 

Parágrafo único. O disposto nesta Lei não afasta a aplicação dos demais atos normativos sanitários estabelecidos pelas autoridades competentes, nos seus respectivos âmbitos de atuação.

 

Art. 2º Deverão ser registradas, dentre outras, as seguintes informações quando da utilização do citrato de fentanila:

 

I - identificação do paciente, incluindo nome, idade, sexo e número de prontuário;

 

II - dose administrada, horário e via de administração;

 

III - justificativa clínica para utilização do medicamento;

 

IV - prescritor responsável;

 

V - profissionais responsáveis pela dispensação e aplicação da medicação; e

 

VI - eventuais efeitos adversos ou intercorrências verificados.

 

Art. 3º Na ocorrência de extravio, desvio, furto ou posse indevida do medicamento, deverá a administração dos hospitais e/ou estabelecimentos de saúde informar o fato imediatamente à autoridade policial.

 

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, quando pessoa jurídica de direito privado, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes penalidades:

 

I - advertência, quando da primeira autuação de infração; e

 

II - multa, a partir da segunda atuação de infração, a ser fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerados o porte do empreendimento e as circunstâncias da infração.

 

§ 1º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro.

 

§ 2º Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.

 

§ 3º Os valores arrecadados em decorrência da aplicação desta Lei serão revertidos em favor do Fundo Estadual de Saúde do Estado de Pernambuco/FES-PE, instituído pela Lei nº 10.999, de 15 de dezembro de 1993.

 

Art. 5º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.

 

Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 5 de outubro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO GILMAR JÚNIOR - PV.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.