Texto Original



LEI Nº 18.319, DE 5 DE OUTUBRO DE 2023.

 

Institui a Política Estadual de Prevenção, Assistência e Informação à Crise Convulsiva no Estado de Pernambuco, estabelece objetivos, diretrizes e instrumentos, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Prevenção, Assistência e Informação à Crise Convulsiva.

 

Art. 2º O objetivo geral da política ora instituída é prevenir e proporcionar atendimento às pessoas com crise convulsiva, a fim de reduzir suas manifestações clínicas, a ocorrência de sequelas, bem como propiciar a devida informação acerca dos protocolos de primeiros socorros à população.

 

Art. 3º São diretrizes da Política Estadual de Prevenção, Assistência e Informação à Crise Convulsiva:

 

I - integração e cooperação entre os órgãos e entidades estaduais e municipais envolvidos no atendimento e prevenção de crises convulsivas;

 

II - promoção da equidade no acesso a serviços e informações relacionadas à crise convulsiva; e

 

III - estímulo à participação da sociedade civil na formulação, implementação e avaliação das ações relacionadas à crise convulsiva.

 

Art. 4º São objetivos específicos da Política Estadual de Prevenção, Assistência e Informação à Crise Convulsiva:

 

I - diagnosticar, tratar e propiciar a prevenção de pacientes com crise convulsiva em todos os níveis de atenção à saúde;

 

II - promover ações educativas para divulgar informações sobre a crise convulsiva;

 

III - capacitar e atualizar os profissionais de saúde envolvidos no atendimento a pacientes com crises convulsivas; e

 

IV - fomentar a pesquisa e o desenvolvimento de tecnologias e métodos inovadores para a prevenção, diagnóstico e tratamento da crise convulsiva.

 

Art. 5º As ações educativas, tanto em caráter eventual como permanente, deverão compreender:

 

I - campanhas educativas;

 

II - elaboração de cadernos técnicos e capacitação para os profissionais de saúde;

 

III - elaboração de cartilhas explicativas e folhetos para informação da população; e

 

IV - promoção de eventos, seminários e fóruns para debater e disseminar informações sobre a crise convulsiva.

 

Art. 6º Os órgãos e entidades responsáveis pela implementação da Política Estadual de Prevenção, Assistência e Informação à Crise Convulsiva deverão manter atualizados os dados da rede de atenção, bem como abrir protocolo para a identificação e compilação de dados para fins de acompanhamento dos pacientes e para fins estatísticos, garantindo-se o sigilo.

 

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, nos aspectos necessários à sua efetiva aplicação.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 5 de outubro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO LUCIANO DUQUE -SOLIDARIEDADE.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.