Texto Original



LEI Nº 18.322, DE 5 DE OUTUBRO DE 2023.

 

Altera a Lei nº 13.302, de 21 de setembro de 2007, que estabelece os princípios e as diretrizes a serem observados pelo Governo do Estado de Pernambuco quando da elaboração e execução das políticas públicas de enfrentamento à violência contra a mulher, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Antônio Figueirôa, a fim de incluir campanha para divulgação dos direitos das mulheres vítimas de violência.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 13.302, de 21 de setembro de 2007, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

 

“Art. 2º-B. Para fins de divulgação das políticas públicas de enfrentamento à violência contra a mulher, fica criada a Campanha “Para Todas Saberem”, com o objetivo de informar amplamente a população acerca das legislações e dos direitos das mulheres vítimas de violência doméstica, bem como os respectivos protocolos de atendimento àquelas. (AC)

 

§ 1º A campanha a que se refere o caput deste artigo consistirá na disponibilização, pela Secretaria da Mulher e pela Secretaria de Defesa Social, através do seu sítio eletrônico, de material informativo que disponha sobre os procedimentos cabíveis em caso de conhecimento ou de sofrimento de violência pelas mulheres, tais como: (AC)

 

I - medidas imediatas a serem tomadas em caso de ocorrência de agressão, seja por parte da vítima ou por parte de testemunhas; (AC)

 

II - medidas de médio prazo para vítimas e testemunhas, com detalhamento do protocolo de atendimento em diferentes equipamentos públicos de acolhida; (AC)

 

III - informação sobre a localização e horário de atendimento dos equipamentos públicos de assistência às vítimas de violência doméstica, preservado o sigilo sobre a localização de casas abrigo; (AC)

 

IV - orientações sobre auxílio aluguel e casas de abrigo para vítimas; (AC)

 

V - orientação sobre como se resguardar por medidas protetivas de urgência; (AC)

 

VI - informações sobre programas de capacitação profissional, oferecidos pelo Governo do Estado de Pernambuco; e (AC)

 

VII - disponibilização de dados estatísticos sobre violência doméstica. (AC)

 

§ 2º O material informativo será disponibilizado gratuitamente, podendo ser reproduzido total ou parcialmente, desde que citada a fonte. (AC)

 

§ 3º O material informativo de que trata o § 1º deste artigo também deverá ser acessível para as pessoas com deficiência auditiva ou visual, devendo ser disponibilizado por meio de mecanismos e alternativas técnicas de acessibilidade, tais como: (AC)

 

I - formatos acessíveis; (AC)

 

II - legenda; (AC)

 

III - audiodescrição; ou, (AC)

 

IV - outros recursos, como braile, Libras, caracteres ampliados e formatos aumentativos e alternativos de comunicação. (AC)

 

Art. 2º-C. As Secretarias da Mulher e de Defesa Social poderão estabelecer parcerias com os municípios, instituições de pesquisa e ensino, organizações governamentais e não governamentais e com poderes e órgãos de todas as esferas, que possam contribuir tecnicamente para a elaboração do material informativo a que se refere o § 1º, do art. 2º-B, desta Lei.” (AC)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 5 de outubro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SIMONE SANTANA - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.