LEI Nº 18.326, DE 6 DE OUTUBRO DE 2023.
Institui o
Programa Estadual de Incentivo a Novas Turmas de Educação Infantil.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do
Estado de Pernambuco, sob a coordenação da Secretaria de Educação e Esportes, o
Programa Estadual de Incentivo a Novas Turmas de Educação Infantil, com o
objetivo de auxiliar financeiramente os municípios contemplados com novos
estabelecimentos destinados à ampliação da rede pública de educação infantil.
§ 1º O Programa ora instituído deve ser
instrumentalizado por convênios, que serão celebrados pelo Estado de
Pernambuco, por meio da Secretaria de Educação e Esportes, e os municípios
selecionados.
§ 2º A seleção dos municípios contemplados
por meio deste Programa obedecerá a critérios, metodologia e prazos definidos em
decreto.
§ 3º A transferência dos recursos de que
trata o caput será realizada a partir do mês e ano de funcionamento da
nova unidade escolar de educação infantil por 12 (doze) meses, ou até o mês
anterior à remuneração das respectivas matrículas pelo Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação - FUNDEB, o que ocorrer primeiro.
§ 4° A Administração Pública do Estado de
Pernambuco fica obrigada a encaminhar semestralmente à Comissão de Assuntos Municipais
da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco relação dos municípios que
receberam recursos do Programa Estadual de Incentivo a Novas Turmas de Educação
Infantil, assim como os respectivos valores que foram repassados.
Art. 2º O Programa Estadual de Incentivo a
Novas Turmas de Educação infantil tem por fi nalidade:
I - efetivar ações de regime de colaboração
entre o Estado de Pernambuco e os municípios, conforme determinação do art. 182
da Constituição Estadual;
II - apoiar os municípios do Estado na
ampliação do atendimento de crianças na educação infantil, contemplando oferta
de novas vagas em creches (0 a 3 anos) e pré-escolas (4 e 5 anos);
III - oferecer às crianças atendidas na
educação infantil o desenvolvimento integral em seus aspectos físico,
psicológico, intelectual e social;
IV - ampliar o atendimento em creches (0 a
3 anos) e pré-escolas (4 e 5 anos) às crianças residentes, preferencialmente,
em localidades com maior vulnerabilidade social e déficit na oferta de vagas
para esta etapa da educação básica;
V - apoiar as ações desenvolvidas pelas
Secretarias Municipais de Educação para impulsionar a trajetória das crianças
na educação básica; e
VI - ofertar suporte às ações
desenvolvidas pelo Ministério da Educação e Secretarias Municipais de Educação
que visam preparar as crianças para a etapa da alfabetização, bem como combater
a evasão escolar.
Art. 3º Os recursos financeiros
transferidos pelo Estado de Pernambuco poderão ser utilizados pelos municípios
em ações de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, de acordo com as definições
estatuídas no art. 70 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996,
sendo-lhes vedada a utilização dos recursos em ações constantes do art. 71 da
Lei Federal nº 9.394, de 1996, em outras etapas e modalidades de ensino ou,
ainda, em outras unidades escolares da rede municipal de ensino.
Art. 4º Os municípios deverão realizar
prestação de contas dos recursos recebidos conforme metodologia e prazos
especificados em instrução normativa conjunta a ser expedida pela Secretaria de
Educação e Esportes e Secretaria da Fazenda.
Art. 5º É vedado ao município convenente,
salvo justificativa e autorização expressa da Secretaria de Educação e
Esportes:
I - desistir do Programa sem a execução
total ou parcial das obrigações assumidas no convênio;
II - utilizar os recursos para finalidade
diversa do disposto no art. 3º desta Lei; e
III - deixar de apresentar a prestação de
contas dos recursos recebidos.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento
da Secretaria da Educação e Esportes.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a
presente Lei no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de
sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 6 de
outubro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º
da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
IVANEIDE DE FARIAS DANTAS
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA