Texto Original



LEI Nº 18.326, DE 6 DE OUTUBRO DE 2023.

 

Institui o Programa Estadual de Incentivo a Novas Turmas de Educação Infantil.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Pernambuco, sob a coordenação da Secretaria de Educação e Esportes, o Programa Estadual de Incentivo a Novas Turmas de Educação Infantil, com o objetivo de auxiliar financeiramente os municípios contemplados com novos estabelecimentos destinados à ampliação da rede pública de educação infantil.

 

§ 1º O Programa ora instituído deve ser instrumentalizado por convênios, que serão celebrados pelo Estado de Pernambuco, por meio da Secretaria de Educação e Esportes, e os municípios selecionados.

 

§ 2º A seleção dos municípios contemplados por meio deste Programa obedecerá a critérios, metodologia e prazos definidos em decreto.

 

§ 3º A transferência dos recursos de que trata o caput será realizada a partir do mês e ano de funcionamento da nova unidade escolar de educação infantil por 12 (doze) meses, ou até o mês anterior à remuneração das respectivas matrículas pelo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, o que ocorrer primeiro.

 

§ 4° A Administração Pública do Estado de Pernambuco fica obrigada a encaminhar semestralmente à Comissão de Assuntos Municipais da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco relação dos municípios que receberam recursos do Programa Estadual de Incentivo a Novas Turmas de Educação Infantil, assim como os respectivos valores que foram repassados.

 

Art. 2º O Programa Estadual de Incentivo a Novas Turmas de Educação infantil tem por fi nalidade:

 

I - efetivar ações de regime de colaboração entre o Estado de Pernambuco e os municípios, conforme determinação do art. 182 da Constituição Estadual;

 

II - apoiar os municípios do Estado na ampliação do atendimento de crianças na educação infantil, contemplando oferta de novas vagas em creches (0 a 3 anos) e pré-escolas (4 e 5 anos);

 

III - oferecer às crianças atendidas na educação infantil o desenvolvimento integral em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social;

 

IV - ampliar o atendimento em creches (0 a 3 anos) e pré-escolas (4 e 5 anos) às crianças residentes, preferencialmente, em localidades com maior vulnerabilidade social e déficit na oferta de vagas para esta etapa da educação básica;

 

V - apoiar as ações desenvolvidas pelas Secretarias Municipais de Educação para impulsionar a trajetória das crianças na educação básica; e

 

VI - ofertar suporte às ações desenvolvidas pelo Ministério da Educação e Secretarias Municipais de Educação que visam preparar as crianças para a etapa da alfabetização, bem como combater a evasão escolar.

 

Art. 3º Os recursos financeiros transferidos pelo Estado de Pernambuco poderão ser utilizados pelos municípios em ações de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, de acordo com as definições estatuídas no art. 70 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, sendo-lhes vedada a utilização dos recursos em ações constantes do art. 71 da Lei Federal nº 9.394, de 1996, em outras etapas e modalidades de ensino ou, ainda, em outras unidades escolares da rede municipal de ensino.

 

Art. 4º Os municípios deverão realizar prestação de contas dos recursos recebidos conforme metodologia e prazos especificados em instrução normativa conjunta a ser expedida pela Secretaria de Educação e Esportes e Secretaria da Fazenda.

 

Art. 5º É vedado ao município convenente, salvo justificativa e autorização expressa da Secretaria de Educação e Esportes:

 

I - desistir do Programa sem a execução total ou parcial das obrigações assumidas no convênio;

 

II - utilizar os recursos para finalidade diversa do disposto no art. 3º desta Lei; e

 

III - deixar de apresentar a prestação de contas dos recursos recebidos.

 

Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento da Secretaria da Educação e Esportes.

 

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua publicação.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 6 de outubro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

IVANEIDE DE FARIAS DANTAS

WILSON JOSÉ DE PAULA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.