Texto Original



DECRETO Nº 55.510, DE 11 DE OUTUBRO DE 2023.

 

Dispõe sobre o pagamento do Bônus de Desempenho Educacional - BDE 2023, relativo aos resultados de 2022.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.486, de 1º de julho de 2008, especialmente, o art. 3º que dispõe sobre a fixação anual, mediante decreto, do montante total máximo dos recursos destináveis ao pagamento do Bônus de Desempenho Educacional –BDE;

 

CONSIDERANDO ainda que, o presente regulamento visa apresentar os critérios e indicadores para a determinação do valor a ser pago em 2023, de acordo com metas e condições fixadas;

 

CONSIDERANDO que o Bônus visa premiar os servidores que promoveram a melhoria no processo de ensino e aprendizagem, subsidiaram decisões sobre implementação de políticas educacionais voltadas para elevação da qualidade, equidade e eficiência do ensino e da aprendizagem, bem como viabilizaram ações para atingimento das metas estabelecidas nos termos de pactuações e dos índices de desenvolvimentos da educação,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O montante total a ser pago a título de Bônus de Desempenho Educacional - BDE 2023, relativo aos resultados obtidos em 2022, fica fixado em R$ 164.446.516,91 (cento e sessenta e quatro milhões quatrocentos e quarenta e seis mil quinhentos e dezesseis reais e noventa e um centavos) e obedecerá às regras contidas neste Decreto.

 

Parágrafo único. Os valores eventualmente não pagos, dentre o montante estabelecido no caput, serão destinados ao pagamento de outras despesas de pessoal.

 

Art. 2º Deve ser considerado, como valor de referência para o cálculo indicado no Anexo I, para fins de pagamento do BDE 2023:

 

I - o valor da remuneração percebida no mês de dezembro, exceto o 13º (décimo terceiro) salário para aos servidores ocupantes do grupo ocupacional magistério;

 

II - o valor do vencimento inicial da Classe I, Faixa A, da primeira matriz referente à grade da carreira do servidor beneficiado, nos demais casos;

 

III - o valor da remuneração mensal prevista no contrato, para o servidor contratado temporariamente;

 

IV - o valor da remuneração mensal para o servidor ocupante de cargo em comissão sem vínculo efetivo como o serviço público;

 

V - o valor da remuneração mensal para os demais servidores de outros órgãos, cedidos à Secretaria de Educação e Esportes; e

 

VI - o valor do vencimento inicial da Classe I, Faixa A, da primeira matriz referente à grade da carreira do cargo público de professor da Polícia Militar de Pernambuco.

 

§ 1º Considera-se o valor da remuneração e do vencimento aquele que correspondente a matrícula vinculada à Secretaria de Educação e Esportes, exceto para o previsto no inciso VI.

 

§ 2º Os valores de referência indicados nos incisos deste artigo não poderão ser superiores ao valor da remuneração base, sendo excluídas verbas acessórias, do mês de dezembro de 2022, da Classe I, Faixa A, da primeira matriz, referente à grade da carreira de professor efetivo com carga horária de 200 (duzentas) horas mensais da Secretaria de Educação e Esportes.

 

Art. 3º Serão contemplados pelo BDE 2023, os servidores lotados na sede da Secretaria de Educação e Esportes, nas Gerências Regionais (GRE) e nas unidades escolares da Rede Pública Estadual.

 

§ 1º Para os fins deste Decreto, entende-se como servidores lotados na sede da Secretaria de Educação e Esportes as unidades organizacionais subordinadas ao Gabinete da Secretária de Educação e Esportes e demais Secretarias Executivas.

 

§ 2º Excepciona-se da regra estabelecida no caput deste artigo, o Militar do Estado designado por portaria do Comando Geral da PMPE, para o exercício de atividades docentes no Colégio da Polícia Militar, e os servidores públicos nele lotados, igualmente para o efetivo exercício docente, conforme lista encaminhada pela instituição, respeitando os termos da alínea “a” do inciso II do art.1º da Lei nº 14.910, de 21 de dezembro de 2012.

 

§ 3º Nos casos em que o servidor possuir mais de um vínculo na Rede Estadual de Ensino, o BDE será concedido para cada um deles.

 

Art. 4º Os critérios para a determinação do valor a ser pago no exercício de 2023, observarão:

 

I - para os servidores lotados nas escolas ou nas GRE’s: será o desempenho relativo ao IDEPE (Índice de Desenvolvimento da Educação de Pernambuco), aferido em 2022, e o atingimento das metas estabelecidas por meio do Termo de Compromisso e Responsabilidade pactuado em 2022; e

 

II - para os servidores lotados na sede da Secretaria de Educação e Esportes: será o atingimento do IDEPE (Índice de Desenvolvimento da Educação de Pernambuco), conforme as metas estabelecidas para o Estado em 2022.

 

Art. 5º O montante total destinado ao pagamento do BDE referente ao exercício de 2023, deve ser distribuído entre os servidores beneficiados, obedecendo a fórmula de cálculo constante do Anexo I.

 

§ 1º O Valor de Referência (VR) é determinado conforme o art. 2º.

 

§ 2º O Fator de Premiação (FP) é um fator determinado pelo atingimento das metas do Anexo II, respeitando o art.4º, definido conforme tabela abaixo:

 

Faixa

Atingimento IDEPE (AB)

FP

1

AB<90%

0,0

2

90%≤AB< 100%

0,7

3

100%≤AB< 110%

1,0

4

AB≥110%

2,0

 

§ 3º Todas as Unidades Escolares que estiverem classificadas na Faixa 3, de acordo com a tabela do §2º, e que em alguma de suas etapas estiverem entre os 10% (dez por cento) maiores resultados no IDEPE 2022, conforme seu respectivo tipo de escola, farão jus a um adicional de uma unidade no seu fator de premiação, sobre o valor de referência do BDE.

 

§ 4º Ficam estabelecidos os seguintes critérios para a realização dos cálculos para atingimento das metas:

 

I - no caso da sede, GRE’s e das escolas que possuam resultado em mais de uma etapa de ensino, no IDEPE, seus atingimentos resultantes serão calculados por meio da média ponderada do atingimento em cada uma de suas etapas, utilizando-se como ponderador o número total de estudantes na respectiva etapa; e

 

II - escolas e GRE’s que tiveram metas pactuadas e não apresentaram resultados divulgados na respectiva etapa, terão esses resultados zerados para efeito do cálculo do atingimento.

 

§ 5º Os resultados do atingimento serão calculados em percentual e com precisão de duas casas decimais.

 

§ 6º Considerar-se-á Tempo de Efetivo Exercício (EE): a quantidade de tempo, em meses, que o servidor esteve lotado e em exercício em unidades escolares elegíveis da Rede Pública Estadual de Ensino, nas Gerências Regionais ou na sede da Secretaria de Educação e Esportes, observando as seguintes diretrizes:

 

I - a ausência de cômputo, para efeito de cálculo, do tempo em que o servidor estiver afastado, por qualquer motivo, exceto nas hipóteses de licença-maternidade e de licença médica, de período que não ultrapasse 6 (seis) meses do exercício em que forem apurados os resultados; e

 

II - servidores que possuírem tempo de efetivo exercício de, pelo menos 6 (seis) meses em 2022, em uma unidade elegível.

 

§ 7º O Fator de Distribuição (FD) a ser utilizado na fórmula do cálculo do BDE corresponde a 1,72.

 

Art. 6º Os casos omissos devem ser dirimidos pela Secretaria de Educação e Esportes, por meio de suas unidades administrativas, observadas as respectivas competências, mediante requerimento do interessado, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, após a publicação deste Decreto.

 

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de outubro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

IVANEIDE DE FARIAS DANTAS

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

 

ANEXO I

 

Fórmula de Cálculo do BDE


 

em que:

 

 = Bônus de Desempenho Educacional (em reais) para um servidor i da categoria, j = E (Escola) ou j = G (Gerência Regional) ou j = S (Sede);

= valor de referência (em reais) do servidor i;

 = fator de premiação do BDE da unidade j em que o mesmo teve seu tempo de efetivo exercício;

 = tempo de efetivo exercício (em meses) do servidor i na unidade j;

      = fator de distribuição.

 

ANEXO II

 

Fórmula de Cálculo dos Percentuais de Atingimento do IDEPE (AB)

 

em que:

 

AB= Percentual de Atingimento do IDEPE;

RIDEPE=  Resultado do IDEPE em 2022;

MIDEPE= Meta do IDEPE para 2022;

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.