Texto Original



LEI Nº 18.328, DE 16 DE OUTUBRO DE 2023.

 

Altera a Lei nº 16.949, de 3 de julho de 2020, que determina a disponibilização, nas unidades de saúde, delegacias da mulher, centros de referência de assistência social, conselhos tutelares e espaços de apoio à mulher, de publicações com o objetivo de ampliar o conhecimento sobre a entrega legal de crianças e adolescentes para adoção, originada de projeto de lei do Deputado Romero Sales Filho, a fim de assegurar o sigilo das informações relativas ao nascimento e processo de entrega direta para adoção.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Ementa da Lei nº 16.949, de 3 de julho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Determina a disponibilização de informações e a observância de sigilo em relação ao nascimento e processo de entrega de crianças e adolescentes para adoção, no âmbito do Estado de Pernambuco.” (NR)

 

Art. 2º A Lei nº 16.949, de 3 de julho de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 2º-A. As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção possuem direito ao sigilo das informações relativas ao nascimento e ao processo de entrega. (AC)

Parágrafo único. As gestantes ou mães referidas no caput deverão ser tratadas com urbanidade e cordialidade pelos profissionais que atuarem durante o parto e processo de entrega, sem que sua decisão seja confrontada a qualquer tempo. (AC)

 

Art. 3º O descumprimento dos dispositivos desta Lei por órgãos ou entidades de natureza pública ensejará a responsabilização de seus dirigentes, sem prejuízo de eventual imposição de sanções disciplinares a outros agentes públicos envolvidos por atos praticados no exercício de suas atribuições, em conformidade com a legislação aplicável. (NR)

 

Art. 3º-A. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará as pessoas físicas ou jurídicas de natureza privada às seguintes penalidades: (AC)

 

I - advertência; ou (AC)

 

II - multa, a ser fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme a capacidade econômica do infrator e as circunstâncias da infração. (AC)

 

§ 1º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro. (AC)

 

§ 2º Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo. (AC)

 

Art. 3º-B. A fiscalização e aplicação das penalidades de que tratam os arts. 3º e 3º-A serão realizadas pelos órgãos públicos competentes, mediante procedimento administrativo que assegure a ampla defesa.” (AC)

 

Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 16 de outubro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SIMONE SANTANA - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.