Texto Original



LEI Nº 18.332, DE 16 DE OUTUBRO DE 2023.

 

Altera a Lei nº 11.505, de 22 de dezembro de 1997, que estabelece, no âmbito do Estado de Pernambuco, o conceito, as condições e modo do exercício do planejamento familiar; da paternidade e maternidade responsáveis; relaciona as vedações de formas coercitivas e determina providências pertinentes, originada de projeto de lei de autoria do Deputado João Braga, a fim de dispensar o consentimento de cônjuge ou companheiro(a) para a realização de esterilização cirúrgica e adequar o teor da Lei às alterações promovidas no âmbito da legislação federal.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 11.505, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º O planejamento familiar, para fins desta Lei, é o conjunto de ações de regulação da fecundidade com o fim de garantir direitos iguais de constituição, limitação ou aumento da prole pela mulher, pelo homem ou pelo casal. (NR)

 

§ 1º São condições do planejamento familiar, em relação aos métodos anticoncepcionais irreversíveis: (NR)

 

I - a manifestação livre e esclarecida de vontade da mulher ou do homem de submeter-se, respectivamente, aos métodos contraceptivos de laqueadura das trompas-de-falópio ou vasectomia, expresso em documento específico; (NR)

 

II - idade superior a 21 (vinte e um) anos ou prole de, pelo menos, 02 (dois) filhos vivos; (NR)

 

III - transcurso do prazo mínimo de 60 (sessenta) dias entre a manifestação da vontade e o ato cirúrgico; (NR)

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Art. 2º A paternidade e maternidade responsáveis serão exercidas pelo homem, pela mulher ou pelo casal, com a assistência do Estado. (NR)

 

Art. 3º A esterilização voluntária, como parte do planejamento familiar, somente será efetuada mediante a concordância expressa da mulher ou do homem, independente do consentimento de cônjuge ou companheiro(a). (NR)

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§ 2º A esterilização cirúrgica da mulher poderá ser realizada durante a cesárea ou no período de internação após o parto natural, desde que não exista contraindicação médica e que seja observado o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias entre a manifestação da vontade e o parto.” (NR)

 

“Art. 7º A esterilização cirúrgica em pessoas absolutamente incapazes somente poderá ocorrer mediante autorização judicial, regulamentada na forma da Lei.” (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 16 de outubro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL - UNIÃO.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.