Texto Original



LEI Nº 18.358, DE 27 DE OUTUBRO DE 2023.

 

Altera a Lei nº 16.272, de 22 de dezembro de 2017, que institui o Programa de Acesso ao Ensino Superior, a fim de reservar percentual de bolsas a estudantes vinculados à atividade rural em regime de economia familiar ou pertencentes a povos ou comunidades indígenas e quilombolas.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 2º-A da Lei nº 16.272, de 22 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 2º-A. .......................................................................................................

..........................................................................................................................

 

III - pessoa com doença grave ou rara; (NR)

 

IV - idosos, nos termos da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003; (NR)

 

V - pessoa vinculada à atividade rural em regime de economia familiar, nos termos da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006; e (AC)

 

VI - pessoa pertencente a povos ou comunidades indígenas ou quilombolas, nos termos do Decreto Federal n° 6.040, de 7 de fevereiro de 2007. (AC)

 

§ 1º ...................................................................................................................

..........................................................................................................................

 

IV - pessoa com doença rara: aquela diagnosticada com características degenerativa, proliferativa, crônica, progressiva e/ou incapacitante previstas nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) do Ministério da Saúde e devidamente reconhecida em laudo médico contendo data, assinatura e número de inscrição do profissional no Conselho Regional de Medicina e a respectiva indicação do código da Classificação Internacional de Doença - CID; (NR)

 

V - idosos: pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; (NR)

 

VI - pessoa vinculada à atividade rural em regime de economia familiar: aquela que pratica atividades no meio rural, em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, sendo exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes; e (AC)

 

VII - pessoa pertencente a povos ou comunidades indígenas ou quilombolas: aquela que integra os grupos culturalmente diferenciados que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição. (AC)

..........................................................................................................................

 

§ 5º Os documentos necessários para a comprovação do direito às bolsas reservadas de que trata os incisos VI e VII do caput serão estabelecidos em regulamento do Poder Executivo. (AC)

 

§ 6º No caso de não preenchimento das bolsas reservadas, as remanescentes serão destinadas aos demais estudantes que cumprirem os requisitos do art. 2º.” (AC)

 

Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 27 de outubro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO DORIEL BARROS - PT.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.