LEI Nº 18.367, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2023.
Altera a Lei nº 16.669, de 15 de outubro de
2019, que estabelece, no âmbito do Estado de Pernambuco, regras e
diretrizes para competições esportivas e paraesportivas realizadas, apoiadas e/ou
patrocinadas por órgãos e entidades do Poder Público Estadual, originada de
projeto de lei de autoria da Deputada Simone Santana, a fim de estender a
igualdade de premiações e benefícios entre atletas e paratletas.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 16.669, de 15 de outubro de 2019, passa
a vigorar com o seguinte acréscimo:
“Art.
1º
.............................................................................................................
I -
são asseguradas premiações iguais para homens e mulheres que competirem em mesma
categoria; (NR)
II -
haverá premiação, por meio de medalha ou equivalente, aos técnicos,
orientadores esportivos e membros da equipe técnica que possuam atleta ou
equipe de atletas sob sua orientação, que atinjam pelo menos até a terceira colocação;
e (NR)
III
- são asseguradas ao atleta com deficiência as mesmas premiações e os mesmos
benefícios assegurados ao atleta sem deficiência que compete em categoria igual
ou similar a sua.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 17 de
novembro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e
202º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO -
PSB.