Texto Original



LEI Nº 18.383, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2023.

 

Altera a Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativamente à alíquota de motocicleta, ciclomotor, triciclo, quadriciclo, motoneta e similares.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 12-B da Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 12-B. .......................................................................................................

..........................................................................................................................

 

IV - para motocicleta, ciclomotor, triciclo, quadriciclo, motoneta e similares: (AC)

 

a) 1% (um por cento), na hipótese de veículo com motor inferior a 50 cm3 (cinquenta centímetros cúbicos); e (AC)

 

b) 2% (dois por cento), na hipótese de veículo com motor igual ou superior a 50 cm3  (cinquenta centímetros cúbicos). (AC)

.........................................................................................................................”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2024.

 

Art. 3º Fica revogada a alínea “d” do inciso I do art. 12-B da Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de novembro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

WILSON JOSÉ DE PAULA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.