LEI Nº 18.395, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023.
Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019,
que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada
de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de obrigar as
revendedoras de veículos usados e seminovos a fornecer laudo cautelar que
ateste o funcionamento dos itens básicos de segurança dos veículos expostos à
venda.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei
nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art.
176-A. As revendedoras de veículos usados e seminovos ficam obrigadas a
fornecer laudo cautelar que ateste o funcionamento dos itens básicos de
segurança dos veículos expostos à venda. (NR)
§ 1º
De forma complementar, as revendedoras ficam obrigadas a ofertar, diretamente
ou mediante serviço terceirizado, a possibilidade de contratação onerosa de
laudo cautelar amplo, abrangendo a checagem de outros itens. (AC)
§ 2º
O disposto neste artigo não suprime ou afeta as garantias legal e contratual.
(AC)
§ 3º
O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor em 1º de
janeiro do ano seguinte ao da sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 14 de
dezembro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º
da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO JOÃO PAULO COSTA - PC DO
B.