Texto Original



LEI COMPLEMENTAR Nº 524, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023.

 

Altera a Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, que dispõe sobre as áreas de atuação, a estrutura e o funcionamento do Poder Executivo, e a Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores do Estado de Pernambuco.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º A Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

“Art. 74-A. Em caso de substituição do Presidente, dos membros e do Secretário das Comissão Permanente de Apuração e Aplicação de Penalidades - CPAAP, da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar - CPAD e da Comissão de Acumulação de Cargos, Empregos e Funções - CACEF, somente terão direito à percepção da gratificação, quando substituírem os titulares, em seus impedimentos legais, por período superior a 30 (trinta) dias e na proporção de sua efetiva participação. (AC)

 

Parágrafo único. Não haverá prejuízo à gratificação do substituído nos casos de férias, luto, casamento, licença maternidade, licença paternidade e licença para tratamento de saúde. (AC)

 

Art. 74-B. As gratificações modais serão mantidas em caso de licença para tratamento de saúde, até o limite de 120 (cento e vinte) dias. (AC)

........................................................................................................................”.

 

Art. 2º A Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

“Art. 162. Gratificação de Função é a que corresponde a encargos de gerência, chefia, supervisão ou apoio de órgãos e outros definidos em regulamento, não podendo ser atribuída a ocupante de cargo em comissão. (NR)

 

§ 1º A ausência por motivo de férias, luto, casamento, doença comprovada, licença-prêmio, licença para tratamento de saúde, licença à gestante, licença por motivo de doença em pessoa da família ou serviço obrigatório por lei não acarretará perda da gratificação de função. (AC)

 

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos servidores efetivos ocupantes de cargo em comissão que percebam apenas a verba ou a gratificação de representação.” (AC)

 

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de dezembro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

ANA MARAÍZA DE SOUSA SILVA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.