LEI Nº 18.442, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023.
Altera a Lei nº 14.587, de 21 de março
de 2012, que determina aos clubes, associações e demais organizações
desportivas sediadas no Estado de Pernambuco, que assegurem matrícula em
instituição de ensino aos atletas não profissionais, menores de dezoito anos,
com os quais possuam qualquer forma de vínculo, e dá outras providências,
originada de projeto de lei de autoria do Deputado Betinho Gomes, a fim de dispor
sobre a frequência escolar de atletas e paratletas.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º A Lei nº 14.587, de 21 de março
de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Determina
aos clubes, associações e demais entidades desportivas sediadas no Estado de
Pernambuco que exijam a comprovação de matrícula e frequência escolar dos
atletas e paratletas com idade igual ou inferior a 18 (dezoito) anos. (NR)
Art. 1º Os
clubes, associações e demais entidades desportivas sediados no Estado de
Pernambuco ficam obrigados a exigirem dos atletas e paratletas, com os quais
possuam qualquer forma de vínculo, com idade igual ou inferior a 18 (dezoito)
anos a comprovação de matrícula e frequência escolar. (NR)
Parágrafo
único. Ficam dispensados da exigência de comprovação de matrícula e frequência
escolar, o atleta e paratleta que tiver completado ensino médio antes de
completar 18 (dezoito) anos.” (NR)
“Art. 3º Os
clubes, associações e demais entidades desportivas deverão ter sob a sua guarda
os seguintes documentos: (NR)
I -
comprovante de matrícula do atleta e do paratleta, no ano vigente, em escola da
rede pública ou privada; e (AC)
II -
comprovante de frequência semestral que ateste a presença de no mínimo 75%
(setenta e cinto por cento) do total de horas letivas ministrada no semestre.
(AC)
Art. 3º-A. O
descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes
penalidades: (AC)
I -
advertência; (AC)
II - multa,
nos casos de reincidência; e (AC)
III - não
participação do infrator em eventos patrocinados com recursos públicos
estaduais. (AC)
§ 1º A multa
prevista no inciso II será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$
10.000,00 (dez mil reais), a ser graduada conforme a gravidade da infração, do
porte econômico do infrator, a conduta e o resultado produzido. (AC)
§ 2º Os
valores da penalidade de multa serão atualizados, anualmente, de acordo com o
Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação
federal que venha a substituí-lo. (AC)
§ 3º As
penalidades previstas nos incisos II e III serão aplicadas cumulativamente.
(AC)
§ 4º O
descumprimento desta Lei também será comunicado à Federação Desportiva
competente para o devido encaminhamento disciplinar. (AC)
Art. 4º Os
procedimentos de denúncia, apuração das infrações e aplicação das penalidades
previstas nesta Lei, além de todos os outros aspectos necessários para a sua
efetiva aplicação, serão regulamentados pelo Poder Executivo.” (NR)
Art.
2º Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se o art. 2º e os §§ 1º e 2º do art.
3º da Lei nº 14.587, de 21
de março de 2012.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 27
de dezembro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e
202º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO -
PSB.