LEI Nº 18.446, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023.
Altera a Lei nº 16.559, de 15 de
janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de
Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes,
a fim de dispor sobre o reembolso da diferença de preço da passagem nos casos
em que a viagem for realizada em veículo de categoria inferior à do serviço
contratado.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro
de 2019, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
“Art. 172-C.
O fornecedor de serviços de transporte coletivo intermunicipal de passageiros
fica obrigado a reembolsar, em até 30 (trinta) dias após a realização da
viagem, a diferença de preço da tarifa ao consumidor cuja viagem tenha sido
realizada em veículo de categoria inferior à do serviço contratado. (AC)
Parágrafo
único. O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à
penalidade de multa prevista do art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem
prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código e na Lei nº 13.254, de 21 de junho
de 2007.” (AC)
Art.
2º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro do
ano seguinte ao de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 27
de dezembro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e
202º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL - UNIÃO.