LEI Nº 18.458, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023.
Altera a Lei nº 16.559, de 15 de
janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de
Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes,
a fim de obrigar a disponibilização de máquinas de cartão ao alcance do
consumidor nos postos revendedores de combustíveis.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º A Lei nº 16.559, de 15 de
janeiro de 2019, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
“Art. 93-A.
Os postos revendedores de combustíveis automotivos, que aceitarem cartão de
crédito ou débito como meio de pagamento, ficam obrigados a disponibilizar
máquinas portáteis, a fim de permitir que o consumidor efetue a transação no
interior de seu veículo. (AC)
§ 1º O
disposto no caput somente se aplica ao pagamento do combustível, não
estando obrigados os postos revendedores de combustíveis a adotar o mesmo
procedimento para a venda de outros produtos. (AC)
§ 2º O
disposto no caput não desobriga o fornecedor de cumprir as obrigações
fiscais e tributárias cabíveis, em especial a necessidade de utilização do
equipamento emissor de cupom fiscal. (AC)
§ 3º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.” (AC)
Art.
2º Esta Lei entra em vigor após 60 (sessenta)
dias da data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 27
de dezembro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e
202º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ABIMAEL SANTOS - PL.