Texto Original



LEI Nº 18.473, DE 2 DE JANEIRO DE 2024.

 

Altera a Lei nº 14.104, de 1º de julho de 2010, que institui regras e critérios para a contratação ou formalização de apoio a eventos relacionados ao turismo e à cultura no âmbito do Poder Executivo do Estado de Pernambuco, a fim de ampliar o acesso a contratos e apoio por profissionais do setor artístico sem personalidade jurídica e as associações da sociedade civil, com o objeto social voltado para o setor cultural.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 14.104, de 1º de julho de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 3º Podem habilitar-se a receber o apoio de que trata o art. 1º as entidades privadas sem fins econômicos e que atendam aos requisitos previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO em vigor, e na legislação que rege a espécie; os profissionais do setor artístico diretamente ou através de empresário/empresa produtora cultural exclusiva; e as associações da sociedade civil, com o objeto social voltado para o setor cultural. (NR)

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§ 4º Inserem-se no conceito de profissional do setor artístico previsto no caput os grupos culturais sem personalidade jurídica, que poderão ser apoiados pela administração pública estadual através de membro eleito pela maioria absoluta do grupo com poderes para figurar como credor em contratos, mediante a apresentação da respectiva ata de votação ou declaração de representatividade do grupo. (AC)

 

§ 5º O empresário/empresa produtora cultural exclusiva, para formalização de apoio pelos órgãos e entidades da administração pública estadual, deverão comprovar exclusividade dos artistas pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses, em todo território nacional ou no Estado de Pernambuco contato a partir da celebração do apoio. (AC)

 

§ 6º As associações da sociedade civil, com o objeto social voltado para o setor cultural, poderão representar com exclusividade os seus artistas ou grupos culturais associados, para efeito de apoio pela administração pública estadual, nos termos disciplinados em decreto, desde que: (AC)

 

I - a ação ou atividade cultural a ser contratada seja compatível com o objeto social da associação; (AC)

 

II - o estatuto da associação preveja expressamente poderes de representação em contratos de prestação de serviços executados pelos seus associados, vedada a cobrança de taxa de agenciamento; e (AC)

 

III - seja apresentada prova de filiação dos artistas ou grupos culturais representados, devendo na data da assinatura do contrato ou ato relativo à parceria, haver comprovação de filiação. (AC)

 

Art. 4º As associações da sociedade civil somente poderão habilitar-se ao apoio de que trata o art. 1º se estiverem devidamente cadastradas no Sistema de Cadastro de entidades privadas sem fins econômicos, empresas de produção cultural e artistas do Governo do Estado, ora instituído, a ser regulamentado em decreto do Poder Executivo. (NR)

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“Art. 7º .............................................................................................................

 

Parágrafo único. A logística necessária à realização do evento envolve transporte e alimentação dos profissionais do setor artístico, valores que jamais poderão ser considerados inclusos no cachê. (AC)

 

Art. 8º Os órgãos e entidades da administração pública estadual poderão contratar, para os fins de que trata esta Lei, os profissionais do setor artístico diretamente ou através de empresa produtora cultural exclusiva ou instituições culturais sem fins lucrativos, nos termos da Lei de Licitações, e pelas associações da sociedade civil, com o objeto social voltado para o setor cultural. (NR)

 

§ 1º Os artistas, empresas de produção cultural e instituições culturais sem fins lucrativos, referidos no caput, deverão estar registrados no Sistema de Cadastro previsto no art. 4º, devendo ser observado o que estabelece o § 1º do art. 4º, enquanto não é instituído o referido cadastro. (NR)

 

§ 2º As empresas produtoras culturais e as instituições culturais sem fins lucrativos, para celebrar contratos com órgãos e entidades da administração pública estadual, deverão comprovar exclusividade dos artistas em todo território nacional ou no Estado de Pernambuco, mediante instrumento contratual em vigor, que tenha validade mínima de 6 (seis) meses, comprovada pelo reconhecimento de firma em cartório. (NR)

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§ 7º As entidades privadas sem fins econômicos, com o objeto social voltado para o setor cultural, poderão representar com exclusividade os seus artistas ou grupos culturais associados, para efeito de contratação com a administração pública estadual, nos termos disciplinados em decreto, desde que: (NR)

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III - seja apresentada prova de filiação dos artistas ou grupos culturais representados, devendo na data da assinatura do contrato ou ato relativo à parceria, haver comprovação de filiação.  (NR)

 

Art. 9º ...............................................................................................................

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§ 2º A consagração pela crítica especializada ou pela opinião pública de profissionais do setor cultural poderá ser comprovada mediante recortes de jornais, revistas, CD, DVD, publicações em redes sociais ou outro tipo de material de mídia, ou, ainda, através de documento que demonstre a notoriedade do profissional a ser contratado. (NR)

 

§ 3º Documentos que comprovem o cachê recebido pelo contratado em shows ou apresentações realizadas anteriormente compõem a justificativa de preço prevista no inciso III do art. 26 da Lei nº 8.666, de 1993. (NR)

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§ 8º A consagração e crítica especializada no caso de profissionais do setor artístico sem personalidade jurídica, dar-se-á, quando na ausência de recortes de jornal, revistas, CD, DVD, por declaração de autoridade ou pessoa de relevância pública da comunidade a qual exista a expressão cultural dos grupos ou pessoas aqui elencadas. (AC)

 

§ 9º Entende-se por autoridade aquela formalmente constituída pelo poder público, e pessoa de relevância pública aquela que tem atuação coletiva, como parlamentares, presidentes de associações e federações, sendo devidamente comprovados via abaixo-assinado da comunidade na qual atuam. (AC)

 

§ 10. No caso de profissionais do setor artístico sem personalidade jurídica compõe ainda a justificativa de preço prevista no inciso III do art. 26 da Lei nº 8.666, de 1993, o dever do estado de mitigar desigualdades econômicas.” (AC)

 

“Art. 12. ...........................................................................................................

 

§ 1º Os editais de convocação deverão prever a possibilidade de adesão a ser realizada em registro audiovisual, oral ou em formato digital, via internet. (AC)

 

§ 2º Será disponibilizado pela Administração pública atendimento especializado para pessoas não alfabetizadas, PcD’s ou excluídas digitais para orientação sobre a participação nos editais de convocação. (AC)

 

Art. 13. .............................................................................................................

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§ 2º O descumprimento do caput deste artigo pela empresa de produção cultural ou instituição cultural sem fins lucrativos ensejará o seu imediato cancelamento do registro no Sistema de Cadastro de entidades privadas sem fins econômicos, produtores de eventos e artistas do Governo do Estado. (NR)

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Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 2 de janeiro do ano de 2024, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA ROSA AMORIM - PT.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.