Texto Original



LEI Nº 18.477, DE 2 DE JANEIRO DE 2024.

 

Altera a Lei nº 16.124, de 28 de agosto de 2017, que obriga as academias de ginásticas, musculação e afins, a dispor, em local visível e adequado, de kits de primeiros socorros, incluindo tensiômetro digital e a disponibilizar profissional de educação física capacitado em noções básicas de primeiros socorros, originada de projeto de lei do Deputado Professor Lupércio, a fim de incluir oxímetro e termômetro no rol dos equipamentos integrantes do kit de primeiros socorros.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Ementa da Lei nº 16.124, de 28 de agosto de 2017, passa a ter a seguinte redação: 

 

“Obriga as academias de ginásticas, musculação e afins, a dispor, em local visível e adequado, de kits de primeiros socorros, incluindo tensiômetro digital, oxímetro e termômetro, e a disponibilizar, durante todo o período de funcionamento, profissional de educação física capacitado em noções básicas de primeiros socorros.” (NR)

 

Art. 2º O art. 1º da Lei nº 16.124, de 28 de agosto de 2017, passa a ter a seguinte redação: 

 

“Art. 1º Torna obrigatório às academias de ginástica, musculação e estabelecimentos análogos, disponibilizar kits de primeiros socorros, contemplando tensiômetro digital, oxímetro e termômetro, além dos demais itens previstos nesta Lei.” (NR).

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 2 de janeiro do ano de 2024, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO GILMAR JÚNIOR - PV.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.