Texto Original



LEI Nº 18.485, DE 2 DE JANEIRO DE 2024.

 

Institui a Campanha Estadual de Combate ao Assédio e à Violência Sexual praticados contra crianças e adolescentes nos locais de prática desportiva e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

          Art. 1º Fica instituída a Campanha Estadual de Combate ao Assédio e à Violência Sexual praticados contra crianças e adolescentes nos locais de treinamento e eventos de práticas desportivas.

 

          Parágrafo único. Entende-se como local de treinamento, prática e eventos de prática desportiva os estádios, ginásios, parques e centros de treinamento.

 

          Art. 2º A Campanha Estadual de Combate ao Assédio e à Violência Sexual praticados contra crianças e adolescentes referida nesta Lei terá como princípios:

 

          I - o enfrentamento a todas as formas de discriminação e violência contra as crianças e adolescentes no âmbito da prática desportiva;

 

          II - a proteção de crianças e adolescentes, por meio de informações e acesso aos seus direitos;

 

          III - a garantia dos direitos humanos das crianças e dos adolescentes no âmbito das relações desportivas no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, descriminação, exploração, violência, crueldade e opressão; e

 

          IV - o dever do Estado de assegurar às crianças e aos adolescentes as condições para o exercício das práticas desportivas formais e não-formais;

 

          Art. 3º A Campanha Estadual de Combate ao Assédio e à Violência Sexual praticados contra crianças e adolescentes nos locais de treinamento e de eventos de práticas desportivas terá como objetivos:

 

          I - enfrentar o assédio e a violência sexual durante qualquer evento desportivo, por meio de educação em direitos;

 

          II - divulgar informações sobre o assédio e a violência sexual durante os eventos esportivos realizados nas instalações dos estádios;

 

          III - disponibilizar os telefones de órgãos públicos responsáveis pelo acolhimento e atendimento das crianças e adolescentes, bem como o disque denúncia, por meio de cartazes informativos dentro dos locais determinados no art. 1º desta Lei;

 

          IV - incentivar denúncias das condutas tipificadas; e

 

          V - promover a conscientização do público e dos profissionais dentro dos estádios sobre assédio e violência sexual contra mulher, crianças e adolescentes.

 

          Art. 4º São ações de campanha permanente contra o assédio e a violência sexual nos locais determinados:

 

          I - realização de campanhas educativas e não discriminatórias de enfrentamento ao assédio e a violência sexual, através da administração dos locais ou em parceria com o Poder Público;

 

          II - divulgação de campanhas próprias, de órgãos públicos ou instituições privadas de combate ao assédio e à violência, nos períodos que comportem os intervalos dos eventos esportivos, nos dispositivos de altofalantes, nos murais informativos, nas telas de televisão, telões ou em todo e qualquer meio de informação e comunicação dispostos;

 

          III - divulgação das políticas públicas voltadas para o atendimento às vítimas de assédio e de violência sexual; e

 

          IV - a formação permanente dos funcionários e dos prestadores de serviços sobre o assédio e a violência sexual contra mulheres, crianças e adolescentes.

 

          Art. 5º Para os efeitos desta Lei, as imagens de câmeras de videomonitoramento de segurança do local de treinamento, prática e eventos de prática desportiva deverão ser disponibilizadas, a fim de facilitar o reconhecimento de agressores e precisar o momento do assédio ou da violência sexual, para a efetivação da denúncia das condutas junto aos órgãos de segurança pública.

 

          Parágrafo único. As imagens referidas no caput deverão seguir a regulamentação prevista na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, que estabelece Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.

 

          Art. 6º As atividades e mobilizações da Campanha serão desenvolvidas pelo poder público em consonância com os princípios previstos nas normas gerais sobre desporto, de que trata a Lei Federal nº 9.615, de 24 de março de 1998, e, preferencialmente, com a participação de entidades do Sistema Nacional do Desporto e de organismos internacionais.

 

          Art. 7º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação.

 

          Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 2 de janeiro do ano de 2024, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ROMERO ALBUQUERQUE - UNIÃO.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.