Texto Original



LEI Nº 13.098, DE 25 DE SETEMBRO DE 2006.

 

Dispõe sobre a adequação orçamentária dos órgãos que especifica, face às disposições da Lei nº 13.056, de 29 de junho de 2006, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Para efeito de adequação da programação orçamentária do Estado às disposições estabelecidas pela Lei nº 13.056, de 29 de junho de 2006, que introduziu alterações na estrutura organizacional do Poder Executivo, ficam alteradas as denominações dos órgãos abaixo discriminados, bem como os títulos dos programas, projetos, atividades e operações especiais discriminados, constantes da Lei nº 12.933, de 07 de dezembro de 2005, que aprovou os orçamentos do Estado para o presente exercício de 2006, e que passam a vigorar conforme segue:

 

 

26000

 

-

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

26010

 

-

Secretaria de Desenvolvimento Econômico - Administração Direta

 

 

 

 

Programa(G):

0014

-

GESTÃO DA POLÍTICA DE AÇÃO DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

 

 

 

 

 

 

 

 

Projeto:

26010.221220014.1326

-

Modernização da Gestão Pública na SDEC

Atividade:

26010.221280014.0357

-

Capacitação de Recursos Humanos da SDEC

Atividade:

26010.221220014.0364

-

Direção, Supervisão e Coordenação das Ações da SDEC

Atividade:

26010.221210014.0384

-

Planejamento, Orçamentação e Acompanhamento das Ações da SDEC

 

 

 

 

Programa(MS/G):

0116

-

GOVERNO DIGITAL

 

 

 

 

 

 

 

 

Projeto:

26010.221260116.1328

-

Implantação do Sistema de Compras Eletrônicas na SDEC

Projeto:

26010.221260116.1329

-

Implantação do Diário Oficial Eletrônico na SDEC

Projeto:

26010.221260116.1330

-

Implantação do Sistema de Gestão Digital - GRP na SDEC

Projeto:

26010.221260116.1331

-

Implantação do Núcleo Setorial de Informática - NSI na SDEC

Atividade:

26010.221260116.1332

-

Manutenção da Rede PE-MULTIDIGITAL na SDEC

 

 

 

 

 

 

 

 

Programa(A):

0012

-

APOIO ADMINISTRATIVO ÀS AÇÕES DA SDEC

 

 

 

 

 

 

 

 

Projeto:

26010.221220012.0393

-

Melhoria das Instalações Físicas da SDEC

Atividade:

26010.221220012.0385

-

Gestão Administrativa das Ações da SDEC

Op. Especial:

26010.288460012.0359

-

Contribuição Complementar da SDEC ao FUNAFIN

Op. Especial:

26010.228460012.0360

-

Contribuições Patronais da SDEC ao FUNAFIN

Op. Especial:

26010.288460012.0362

-

Devolução de Saldo de Recursos de Convênio da SDEC

Op. Especial:

26010.228460012.0367

-

Concessão de Vale Transporte e Auxílio Alimentação a Servidores da SDEC

Op. Especial:

26010.288460012.0372

-

Ressarcimento de Despesas de Pessoal à Disposição da SDEC

 

Art. 2º Para os mesmos efeitos de que trata o art. 1º da presente Lei, ficam transpostas as especificações das receitas previstas e as dotações para as despesas fixadas no Anexo I da Lei Orçamentária Anual de 2006, referentes ao órgão abaixo relacionado, que passa a vincular-se ao órgão a que foi subordinado, nos termos do disposto na Lei nº 13.056, de 29 de junho de 2006, atualizados os códigos da classificação institucional, conforme segue:

 

21010

 

-

SECRETARIA DE TURISMO

51080

 

-

Empresa de Turismo de Pernambuco S/A - EMPETUR

 

 

 

 

 

Art. 3º Fica ajustado, no que couber, o Plano Plurianual 2004/2007, aprovado pela Lei nº 12.427, de 25 de setembro de 2003, e revisado para o exercício de 2006 pela Lei nº 12.881, de 19 de setembro de 2005, tendo em vista a sua compatibilização com as alterações orçamentárias aprovadas na presente Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos orçamentários, financeiros e contábeis até o 20º (vigésimo) dia após a sanção.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 25 de setembro de 2006.

 

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO

Governador do Estado

 

ALEXANDRE JOSÉ VALENÇA MARQUES

LAEDSON BEZERRA SILVA

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES

CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.