LEI Nº 12.378, DE 9 DE JUNHO DE 2003.
Autoriza o
Estado de Pernambuco a ceder o direito de uso do imóvel que indica e dá outras
providências.
O
VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco
autorizado a ceder ao Município de Ribeirão, pelo prazo de 04 (quatro) anos, o
direito de uso do imóvel, integrante de sua propriedade, localizado na Rua Nova
s/nº, naquele Município.
Art. 2º A cessão do direito de uso do
imóvel de que trata o artigo anterior deverá operar-se a título gratuito, sendo
o mesmo destinado para o desenvolvimento dos Programas Sociais e Desportivos
daquela cidade.
Parágrafo único. O imóvel, objeto da
cessão de uso, deverá ser utilizado, exclusivamente, para o fim previsto neste
artigo, sob pena de cancelamento da mesma.
Art. 3º Findo o prazo de vigência da
cessão de uso do imóvel, sua renovação dependerá de lei específica, a teor do
que dispõe o art. 4º, § 2º, da Constituição do Estado.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 9 de
junho de 2003.
JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO
Governador do Estado em exercício
MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO
SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO