DECRETO Nº 56.132, DE 09 DE FEVEREIRO DE
2024.
Regulamenta
a Lei nº 18.326, de 6 de
outubro de 2023, e dispõe sobre as normas relativas ao regime de
colaboração entre o Estado de Pernambuco e os Municípios para o incentivo a
novas turmas de educação infantil.
A GOVERNADORA DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37
da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a
necessidade de disciplinar as ações para execução do Programa Estadual de
Incentivo a Novas Turmas de Educação Infantil, instituído pela Lei nº 18.326, de 6 de
outubro de 2023, mediante convênios a serem firmados entre o Estado de
Pernambuco, por meio da Secretaria de Educação e Esportes, e os Municípios
selecionados,
DECRETA:
Art.
1º O presente Decreto visa disciplinar os procedimentos e condições para
garantia da execução do Programa Estadual de Incentivo a Novas Turmas de
Educação Infantil, com o objetivo de auxiliar financeiramente, por meio de
transferência de recursos ou de equipamentos, os municípios selecionados.
Art.
2º Os recursos financeiros transferidos pelo Estado de Pernambuco poderão ser
utilizados pelos Municípios nas seguintes ações de manutenção e desenvolvimento
do ensino, de acordo com as definições dispostas no art. 70 da Lei Federal nº
9.394, de 20 de dezembro de 1996:
I
- construção de novas unidades, ampliação e reforma das instalações de unidades
de educação infantil;
II
- aquisição de equipamentos necessários ao funcionamento e desenvolvimento do
ensino;
III
- formação dos profissionais da educação;
IV
- custeio das despesas das unidades de educação infantil; e
V
- implementação de projetos pedagógicos.
§
1º O auxílio financeiro para custeio de que trata o inciso IV será realizado a
partir do mês e ano de funcionamento da nova unidade escolar de educação
infantil, por 12 (doze) meses, ou até o mês anterior à remuneração das
respectivas matrículas pelo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, o que ocorrer
primeiro
§
2º As ações previstas nos incisos do caput poderão ser executadas pela
Secretaria de Educação e Esportes ou pelo Município selecionado, conforme vier
a ser definido no convênio de que trata o art. 4º.
Art.
3º Para aderir ao Programa Estadual de Incentivo a Novas Turmas de Educação
Infantil, o Município interessado deverá enviar ofício à Secretaria de Educação
e Esportes, contendo a indicação do objeto pretendido, acompanhado do
respectivo Plano de Trabalho, em conformidade com as exigências contidas no Decreto nº 39.376, de 6 de
maio de 2013, que dispõe sobre normas relativas às transferências de
recursos mediante convênios, e demais normas pertinentes a matéria.
Art.
4º Caberá à Secretaria de Educação e Esportes analisar previamente o Plano de Trabalho
quanto a sua viabilidade e adequação aos objetivos do programa, informando aos Municípios
acerca da anuência ou solicitação de ajustes necessários para, em caso de
aprovação, formalizar convênio que definirá as obrigações e responsabilidades
das partes.
Art.
5º Os recursos repassados ao Município, bem como os valores decorrentes da contrapartida
do convênio deverão ser mantidos e geridos em conta bancária específica, aberta
em instituição financeira oficial.
Art.
6º Nos convênios que impliquem repasse de recursos financeiros, será
obrigatório o oferecimento de contrapartida pelo Município, a qual será
estabelecida em termos percentuais sobre o valor previsto no convênio, em
observância ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias Estadual.
Parágrafo
único. A contrapartida financeira poderá, mediante autorização do Estado de
Pernambuco, ser substituída por bens e/ou serviços, desde que economicamente
mensuráveis e devidamente justificado pela autoridade municipal competente.
Art.
7° Os Municípios farão a prestação de contas em observância ao disposto no Decreto nº 39.376, de 2013,
e demais normas correlatas.
Art.
8º Os bens adquiridos diretamente pela Secretaria de Educação e Esportes
poderão ser doados ou cedidos, atendendo-se ao disposto no art. 6º e
observando-se as disposições legais pertinentes à matéria.
Art.
9º A Secretaria de Educação e Esportes poderá expedir normas complementares
específicas com vistas a atender às finalidades previstas no presente Decreto.
Art.
10. As despesas decorrentes deste Decreto correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, consignadas no orçamento da Secretaria de Educação e
Esportes.
Art.
11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 9 de fevereiro do ano de 2024, 207º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.
RAQUEL
TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora
do Estado
IVANEIDE DE FARIAS DANTAS
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA