Texto Original



DECRETO Nº 56.132, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2024.

 

Regulamenta a Lei nº 18.326, de 6 de outubro de 2023, e dispõe sobre as normas relativas ao regime de colaboração entre o Estado de Pernambuco e os Municípios para o incentivo a novas turmas de educação infantil.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar as ações para execução do Programa Estadual de Incentivo a Novas Turmas de Educação Infantil, instituído pela Lei nº 18.326, de 6 de outubro de 2023, mediante convênios a serem firmados entre o Estado de Pernambuco, por meio da Secretaria de Educação e Esportes, e os Municípios selecionados,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O presente Decreto visa disciplinar os procedimentos e condições para garantia da execução do Programa Estadual de Incentivo a Novas Turmas de Educação Infantil, com o objetivo de auxiliar financeiramente, por meio de transferência de recursos ou de equipamentos, os municípios selecionados.

 

Art. 2º Os recursos financeiros transferidos pelo Estado de Pernambuco poderão ser utilizados pelos Municípios nas seguintes ações de manutenção e desenvolvimento do ensino, de acordo com as definições dispostas no art. 70 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996:

 

I - construção de novas unidades, ampliação e reforma das instalações de unidades de educação infantil;

 

II - aquisição de equipamentos necessários ao funcionamento e desenvolvimento do ensino;

 

III - formação dos profissionais da educação;

 

IV - custeio das despesas das unidades de educação infantil; e

 

V - implementação de projetos pedagógicos.

 

§ 1º O auxílio financeiro para custeio de que trata o inciso IV será realizado a partir do mês e ano de funcionamento da nova unidade escolar de educação infantil, por 12 (doze) meses, ou até o mês anterior à remuneração das respectivas matrículas pelo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, o que ocorrer primeiro

 

§ 2º As ações previstas nos incisos do caput poderão ser executadas pela Secretaria de Educação e Esportes ou pelo Município selecionado, conforme vier a ser definido no convênio de que trata o art. 4º.

 

Art. 3º Para aderir ao Programa Estadual de Incentivo a Novas Turmas de Educação Infantil, o Município interessado deverá enviar ofício à Secretaria de Educação e Esportes, contendo a indicação do objeto pretendido, acompanhado do respectivo Plano de Trabalho, em conformidade com as exigências contidas no Decreto nº 39.376, de 6 de maio de 2013, que dispõe sobre normas relativas às transferências de recursos mediante convênios, e demais normas pertinentes a matéria.

 

Art. 4º Caberá à Secretaria de Educação e Esportes analisar previamente o Plano de Trabalho quanto a sua viabilidade e adequação aos objetivos do programa, informando aos Municípios acerca da anuência ou solicitação de ajustes necessários para, em caso de aprovação, formalizar convênio que definirá as obrigações e responsabilidades das partes.

 

Art. 5º Os recursos repassados ao Município, bem como os valores decorrentes da contrapartida do convênio deverão ser mantidos e geridos em conta bancária específica, aberta em instituição financeira oficial.

 

Art. 6º Nos convênios que impliquem repasse de recursos financeiros, será obrigatório o oferecimento de contrapartida pelo Município, a qual será estabelecida em termos percentuais sobre o valor previsto no convênio, em observância ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias Estadual.

 

Parágrafo único. A contrapartida financeira poderá, mediante autorização do Estado de Pernambuco, ser substituída por bens e/ou serviços, desde que economicamente mensuráveis e devidamente justificado pela autoridade municipal competente.

 

Art. 7° Os Municípios farão a prestação de contas em observância ao disposto no Decreto nº 39.376, de 2013, e demais normas correlatas.

 

Art. 8º Os bens adquiridos diretamente pela Secretaria de Educação e Esportes poderão ser doados ou cedidos, atendendo-se ao disposto no art. 6º e observando-se as disposições legais pertinentes à matéria.

 

Art. 9º A Secretaria de Educação e Esportes poderá expedir normas complementares específicas com vistas a atender às finalidades previstas no presente Decreto.

 

Art. 10. As despesas decorrentes deste Decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento da Secretaria de Educação e Esportes.

 

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 9 de fevereiro do ano de 2024, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

IVANEIDE DE FARIAS DANTAS

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.