DECRETO Nº 56.134, DE 09 DE FEVEREIRO DE
2024.
Dispõe
sobre as normas relativas ao regime de colaboração entre o Estado de Pernambuco
e os Municípios para ampliação da oferta de vagas nas escolas de tempo integral
e regular da rede pública de ensino.
A GOVERNADORA DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37
da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a
necessidade de disciplinar as ações para a ampliação da oferta de vagas nas
escolas de tempo integral e regular do Ensino Fundamental da rede pública dos
Municípios de Pernambuco, mediante convênio a ser firmado entre os Municípios e
o Governo do Estado de Pernambuco, em observância ao Programa Juntos pela
Educação, instituído pelo Decreto
nº 54.836, de 2 de junho de 2023;
CONSIDERANDO os
indicadores educacionais de Pernambuco no Índice de Desenvolvimento da Educação
Básica (IDEB) – Anos Iniciais e Anos Finais e a competência do Governo do
Estado para organizar o sistema de ensino em regime de colaboração com a União
e os Municípios, conforme disposto no art. 211 da Constituição Federal de 1988,
objetivando a expansão e a qualificação do ensino fundamental,
DECRETA:
Art.
1º Este Decreto disciplina os procedimentos e as condições para celebração de
convênios entre o Estado de Pernambuco e os Municípios, com o objetivo de
ampliar a oferta de vagas nas escolas do ensino fundamental regular e integral
da rede pública municipal, mediante prestação de assistência financeira,
administrativa e pedagógica.
Art.
2º Sem prejuízo de outros requisitos previstos na legislação, é necessário,
para celebração do convênio de que trata o art. 1º, que os recursos financeiros
transferidos pelo Estado de Pernambuco em favor do Município aderente sejam
destinados para a execução de ações de manutenção e desenvolvimento do ensino,
assim definidas nos termos do art. 70 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de
dezembro de 1996.
Art.
3º São os objetivos da celebração de convênio:
I
- construir, reformar e ampliar unidades de ensino fundamental e escolas
integrais - anos iniciais e anos finais;
II
- construir quadras esportivas;
III
- adquirir equipamentos necessários à manutenção e ao desenvolvimento do
ensino;
IV
- realizar a formação dos profissionais da educação;
V
- custear as novas unidades de ensino; e
VI
- implementar projetos pedagógicos.
§
1º As ações previstas nos incisos do caput poderão ser executadas pela
Secretaria de Educação e Esportes ou pelo Município selecionado, conforme vier
a ser definido no convênio de que trata o art. 1º.
§
2º No caso de construção, reforma e ampliação de escolas ou de quadras
esportivas, os projetos estruturais e complementares serão avaliados e
aprovados pela Secretaria de Educação e Esportes.
§
3º O auxílio financeiro para custeio de novas unidades de ensino de que trata o
inciso V do caput será realizado a partir do mês e ano de funcionamento
da nova unidade escolar por 12 (doze) meses, ou até o mês anterior à
remuneração das respectivas matrículas pelo Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação – FUNDEB, o que ocorrer primeiro.
Art.
4º A adesão ao Programa Juntos pela Educação pelo Município será solicitada à
Secretaria de Educação e Esportes, por meio de ofício, com a indicação dos
objetivos e das ações de manutenção e desenvolvimento de ensino que se
pretendem implementar, bem como do plano de trabalho, qualificação técnica e
jurídica, em conformidade com as exigências contidas no Decreto nº 39.376, de 6 de
maio de 2013, que dispõe sobre normas relativas às transferências de
recursos do Estado mediante convênios, e demais normas pertinentes à matéria.
Art.
5º Caberá à Secretaria de Educação e Esportes analisar previamente o plano de
trabalho quanto à sua viabilidade e adequação aos objetivos do Programa Juntos
pela Educação, informando aos Municípios acerca da aprovação, rejeição ou
solicitação de ajustes necessários para, em caso de aprovação, formalizar o
convênio, em que serão definidas as competências e responsabilidades das
partes.
Art.
6º Os repasses de recursos financeiros ao Município aderente, bem como os
valores decorrentes da contrapartida municipal ao convênio, serão mantidos e
geridos em conta bancária específica, aberta em instituição financeira oficial,
sendo vedada sua utilização para reembolso ou gastos de qualquer natureza
realizados anteriormente à data da celebração do convênio.
Art.
7° Nos convênios que impliquem repasse de recursos financeiros será obrigatório
o oferecimento de contrapartida e será estabelecida em termos percentuais sobre
o valor previsto no convênio, em observância ao disposto na Lei de Diretrizes
Orçamentárias de Pernambuco.
Parágrafo
único. A contrapartida financeira poderá ser substituída por bens e/ou
serviços, desde que economicamente mensuráveis, e justificado pela autoridade
municipal competente e acatado pelo Estado de Pernambuco.
Art.
8º Os Municípios farão a prestação de contas em observância ao disposto no Decreto nº 39.376, de 2013,
e demais normas correlatas.
Art.
9°. Os bens adquiridos diretamente pela Secretaria de Educação e Esportes
poderão ser doados ou cedidos, atendendo-se ao disposto no art. 7º e
observando-se as disposições legais pertinentes à matéria.
Art.
10. A Secretaria de Educação e Esportes poderá editará normas complementares
com vistas a atender as finalidades previstas no presente Decreto.
Art.
11. As despesas decorrentes deste Decreto correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, consignadas no orçamento da Secretaria de Educação e
Esportes.
Art.
12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 9 de fevereiro do ano de 2024, 207º da
Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.
RAQUEL
TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora
do Estado
IVANEIDE DE FARIAS DANTAS
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA